AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 40493
ID do Registro
#69779d57ec80a
202001855947
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-04-23
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2021-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA E ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no
julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, não
teria suprido omissão reconhecida nesta Corte Superior no julgamento
do AREsp n.º 1.635.697/SP, outrora interposto pelo reclamante.
2. O agravo de instrumento em julgamento no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo dizia respeito a impugnação de decisão
interlocutória que, em sede de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, afastou o reconhecimento da prescrição
no caso.
3. Ocorre que, conforme documentos juntados pelo Estado de São Paulo
(e-STJ, fls. 78/109) já houve prolação de sentença nos autos
originários e, inclusive, julgamento da apelação interposta, na qual
foi analisada novamente a questão da prescrição pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
4. Destarte, fica evidenciada a perda de objeto do agravo de
instrumento em que prolatada a decisão em face da qual foi proposta
a presente reclamação. Precedentes: AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020,
DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020;
AgInt no REsp 1849940/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020.
5. Destaque-se que, uma vez que o agravo de instrumento em que
debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da
prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão
controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta
do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser
analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que
julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade recursal.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.