AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 55757
ID do Registro
#69779d57ebea1
201702924989
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
2021-04-29
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2021-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O
PARQUET. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP.
1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COMPREENSÃO MANTIDA
MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA BANDEIRANTE DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos
honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público, cuja pretensão foi julgada improcedente.
2. Esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda
Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários
periciais, não havendo falar-se em overruling promovido pelo
CPC/2015 quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a
questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 23.05.2019).
3. Bem por isso, o Tribunal de origem, ao assinalar que, no caso
concreto, diante da sucumbência do Ministério Público, foi correta a
determinação do Juízo no sentido de que o Estado de São Paulo arque
com o pagamento dos honorários periciais, está em plena sintonia
com a compreensão que esta Corte Superior tem manifestado sobre o
tema.
4. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.