EAIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1722410
ID do Registro
#69779d57ebcd8
201800258135
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-04-29
-
2021-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE
DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de ação civil pública ambiental com o objetivo de
compelir os réus a instituírem a área de reserva florestal legal na
propriedade, correspondente a, no mínimo, 20% da extensão total do
imóvel, além da obrigação de recomporem sua cobertura e a da Área de
Preservação Permanente.
II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação do Ministério Público e deu provimento à apelação dos
particulares, reformando a decisão monocrática que julgou
parcialmente a ação.
III - O presente recurso envolve tema afetado ao rito dos Recursos
Especiais Repetitivos (REsp n. 1.731.334/SP e REsp n. 1.762.206/SP),
em 8/9/2020, com a determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do
disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015.
V - De rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos. Precedentes.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão do recurso especial repetitivo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.