EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1767863
ID do Registro
#69779d57ebadd
201802429690
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-29
-
2021-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor do Prefeito do
Município de Maruim/SE, por ato de improbidade administrativa,
consistente na celebração de 280 contratos temporários sem concurso
público.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal "a
quo", a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de fixar as sanções
pelo cometimento de improbidade administrativa. Os embargos de
declaração não foram conhecidos.
III - Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte
embargante vícios no acórdão embargado.
IV - De fato, verifica-se que a existência de erro material no
acórdão que considerou os anteriores embargos de declaração
intempestivos, uma vez que os prazos processuais ficaram suspensos
durante o período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 em
decorrência da resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020.
V - Dessa forma, diante do reconhecimento da tempestividade dos
embargos de declaração anteriormente opostos, passa-se a análise do
mérito do recurso.
VI - Não há vício no acórdão embargado, verifica-se que a matéria
apontada pelo embargante foi tratada com clareza e sem contradições
no acórdão que julgou o recurso especial, conforme o seguinte trecho
da decisão: "[...] Faz-se necessária, contudo, a análise do
elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de
agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração
Pública. Nesse contexto, torna-se inconcebível que o administrador
público deixe de observar todas as normas básicas disciplinadoras
das contratações públicas, porquanto tal prática afronta diretamente
os princípios informadores da regra da obrigatoriedade da
realização de concurso público, prevista no art. 37, II, da
Constituição Federal. Isso porque, na gestão da coisa pública, os
bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da
vontade do administrador. [...]"
VII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.