EERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1767863
ID do Registro #69779d57ebadd
201802429690
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-04-29
-
2021-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor do Prefeito do Município de Maruim/SE, por ato de improbidade administrativa, consistente na celebração de 280 contratos temporários sem concurso público. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal "a quo", a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de fixar as sanções pelo cometimento de improbidade administrativa. Os embargos de declaração não foram conhecidos. III - Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - De fato, verifica-se que a existência de erro material no acórdão que considerou os anteriores embargos de declaração intempestivos, uma vez que os prazos processuais ficaram suspensos durante o período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 em decorrência da resolução STJ/GP n. 6 de 20 de março de 2020. V - Dessa forma, diante do reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, passa-se a análise do mérito do recurso. VI - Não há vício no acórdão embargado, verifica-se que a matéria apontada pelo embargante foi tratada com clareza e sem contradições no acórdão que julgou o recurso especial, conforme o seguinte trecho da decisão: "[...] Faz-se necessária, contudo, a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. Nesse contexto, torna-se inconcebível que o administrador público deixe de observar todas as normas básicas disciplinadoras das contratações públicas, porquanto tal prática afronta diretamente os princípios informadores da regra da obrigatoriedade da realização de concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Isso porque, na gestão da coisa pública, os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. [...]" VII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista