REsp
Recurso Especial
Processo nº 1894276
ID do Registro
#69779d57eb812
202002314551
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-26
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2021-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO A JUSTIFICAR RESCISÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos recorridos no TJGO,
objetivando desconstituir sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa
355634-59.2000.8.09.0040. Em suma, alegou-se que o sentença
rescindenda teria sido emitida em processo com vulneração do artigo
17, § 7°, da Lei 8.429/92, pois sua prolação não foi antecedida da
notificação dos acusados para a apresentação de manifestação prévia,
cerceando-lhes o direito de defesa.
2. O Tribunal de origem desconstituiu sentença que condenara os
recorridos por improbidade administrativa, pelo desvio de dinheiro
da Prefeitura de Edeia/GO, sob o fundamento de que a decisão
rescindenda "não foi antecedida da imprescindível notificação dos
acusados para a apresentação de manifestação prévia" (fl. 4.174,
e-STJ), tal como alegado pelos recorridos.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92 . NULIDADE RELATIVA
E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
3. É pacífico no STJ o entendimento de que eventual descumprimento
da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que
estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa
prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que
depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (AgInt no
REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 2.3.2018).
4. O Tribunal de origem visualizou no caso prejuízo, aduzindo que "a
ausência de formalização da defesa preliminar viabilizou o
processamento da lide a partir de uma fase ulterior onde o Juízo a
quo deveria, mesmo que sem a apresentação de contestação por alguns
dos réus, entres eles os ora requerentes, ter oportunizado o pleno
exercício da ampla defesa e contraditório, situação não identificada
in casu" (fl. 4.184, e-STJ).
5. Essa fundamentação não se sustenta. Como atesta o acórdão
recorrido, os réus foram regulamente citados e, embora alguns não
tenham contestado, consignou-se na sentença rescindenda que "tal
revelia não induz seus efeitos, de vez que os réus JVS ? J VICTOR DA
SILVA & CIA LTDA, João Victor da Silva e Gilberto Rosa dos Santos,
apresentaram contestação às fls. 2.460/2.480 ? 18 ° Vol., como
disposto no artigo 320, inciso 1, do Código de Processo Civil" (fl.
3.801, e-STJ).
6. Considere-se ainda que, como também consta do próprio Acórdão
recorrido, tão logo determinada a citação dos réus/recorridos para
os termos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, houve
"interposição de sucessivos agravos de instrumentos pelos ora
requerentes (autores da Rescisória), bem como a impetração de
mandados de segurança, cujo objetivo era questionar as medidas de
afastamento dos agentes políticos e o bloqueio de seus bens, tendo a
lide originária seguido seu curso mediante a juntada de vasto acerto
documental, inclusive com o compartilhamento das provas produzidas
na esfera criminal, por meio da Ação Penal n. 200102226037" (fls.
4.178/4.179, e-STJ). Houve, portanto, plena oportunidade de defesa
pelos autores da Rescisória, seja porque citados para se defenderem
(vide fls. 4.179, e-STJ), seja porque tomaram medidas judiciais
contra a decisão inaugural que deferira liminares de bloqueio de
bens e afastamento do cargo público (vide fls. 4.177/4.178, ,e-STJ).
7. Sendo relativa a nulidade derivada da ausência da fase de defesa
preliminar na Ação Civil de Improbidade Administrativa - e não
nulidade absoluta como, impropriamente, anotado no Acórdão recorrido
(fls. 4.187, e-STJ) -, era indispensável que as partes prejudicadas
pelo vício, devidamente citadas que foram (fls. 4.179, e-STJ), o
tivessem arguido na primeira oportunidade de falarem nos autos, o
que não fizeram, fato a acarretar preclusão (art. 278 do CPC).
8. O Acórdão recorrido também anotou prejuízo aos autores da
Rescisória pelo fato "de os requeridos não terem sido oportunamente
intimados para dizerem sobre o interesse e a necessidade ou não da
produção de provas" (fls. 4.185, e-STJ). Ora, se foram os requeridos
citados (fls. 4.179, e-STJ) e não contestaram a Ação Civil de
Improbidade Administrativa, o processo devia mesmo seguir à revelia
deles, de modo que não deveriam ser intimados para a prática
específica de qualquer outro ato do processo, na forma dos então
vigentes arts. 319 e 322, do CPC/1973 (atuais arts. 344 e 346 do
CPC).
9. Por fim, importante pontuar que o presente voto não ignora os
ditames da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que o impede
de, como regra, avançar sobre a matéria de fato em Recurso Especial
(fls. 4.314, e-STJ). No caso, a constatação da inexistência de
prejuízo (e de nulidade) se dá a partir da simples análise dos
fundamentos e da matéria de direito trazida no próprio Acórdão
recorrido, pelo que não se constanta afronta ao precedente sumular.
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença
transitada em julgado nos autos 355634.59.2000.8.09.0040.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."