REsp
Recurso Especial
Processo nº 1842866
ID do Registro
#69779d57eb491
201903060259
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-04-26
-
2021-04-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO POR UM DOS LITISCONSORTES. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL POR LITISCONSORTE DIVERSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
UNITÁRIO. ART. 509 DO CPC/1973. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS
LITISCONSORTES PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Ceará. Sustenta-se, em síntese, que
a ré, ex-gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de
Irauçuba, causou lesão ao município por abusivos atos de improbidade
administrativa.
II - O processo foi extinto sem resolução de mérito por inépcia da
petição inicial. O recurso de apelação interposto pelo município foi
desprovido, interpondo o Ministério Público agravo regimental, o
qual não foi admitido. O Ministério Público interpôs recurso
especial, afirmando que a sua legitimidade ativa é concorrente com a
do município, na medida em que se tem um litisconsórcio ativo
facultativo unitário.
III - Dá-se o litisconsórcio "quando no mesmo polo do processo
existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de
interesses. O direito material é o que determina ou não a existência
do litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação."
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado 3. Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017. p. 262). Quanto à formação, o litisconsórcio
decompõe-se em facultativo e necessário, segundo a sua constituição
se revele obrigatória ou não. Quanto ao resultado do julgamento na
esfera jurídica das partes, o litisconsórcio pode ser simples ou
unitário. Lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (op. cit, p. 265)
que "a unitariedade do litisconsórcio decorre da natureza única e
incindível da relação jurídica a ser julgada". Por outro lado, o
litisconsórcio simples é aquele que possui litisconsortes como
litigantes distintos e independentes uns dos outros, podendo seus
atos ser cindidos, de modo a não aproveitar e nem beneficiar os
demais (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado: 18 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2019. p. 473).
IV - Expostas essas noções, chega-se à conclusão de que o recurso de
um dos litisconsortes aproveita aos demais apenas no litisconsórcio
unitário, em decorrência da incindibilidade da decisão,
circunstância que dá azo a que a decisão gere efeito expansivo
subjetivo. No caso dos autos, tem-se exatamente um litisconsórcio
facultativo unitário, de modo que a decisão prolatada gera o mesmo
efeito jurídico para todos os autores (Ministério Público e
município). Assim, o recurso interposto pelo Município de Irauçuba
aproveita ao Ministério Público, afigurando-se despiciendo que tenha
o Parquet impugnado a sentença para recorrer da decisão que julgou
monocraticamente a apelação (CPC/73, art. 509; CPC/15, art. 1.005).
V - Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.