AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1597510
ID do Registro #69779d57eb1d9
201903002580
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-26
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2021-04-13
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA GRÁFICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA CONFECCIONAR CARTÕES DE NATAL E DE ANIVERSÁRIO. MATERIAL GRÁFICO COM CONTEÚDO ALHEIO À DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 1.022 E 926, CAPUT DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO TERIA JULGADO CASOS SEMELHANTES DE FORMA DIVERSA NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. II - Na ação civil, sustentou-se que o réu, na condição de Deputado Estadual, utilizou a gráfica da Assembleia Legislativa do Paraná para a confecção de material com conteúdo de promoção pessoal, com características que permitiriam concluir promoção pessoal e configuração dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causando dano ao erário e, ainda, atentando contra os princípios da administração pública. III - O Estado do Paraná requereu seu ingresso no pólo ativo da demanda, o que foi deferido, e a inicial foi recebida, consignando-se que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA é, portanto, aplicável aos agentes políticos e que houve a presença de indícios suficientes para o recebimento da ação. IV - Contra a decisão de recebimento da inicial, foi interposto agravo de instrumento. Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos de declaração, alegando-se que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou de observar os princípios da isonomia e da segurança jurídica, decorrentes das decisões em sentido contrário, para casos semelhantes, prolatadas pelo Tribunal a quo, na mesma sessão de julgamento. Por unanimidade, os embargos de declaração foram rejeitados. V - Na análise do recurso especial, não deve prosperar a alegação do recorrente de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, II; e 926, caput, todos do CPC/2015, assim como o pedido para que seja decretada a nulidade do acórdão a quo, pelo fato de o Tribunal de Justiça do Paraná ter julgado, de forma contraditória, dois agravos de instrumentos que tratavam de casos parecidos, na mesma sessão de julgamento. VI - Nesse contexto, as decisões impugnadas foram suficientemente fundamentadas e não houve contradição no acórdão a quo pelo simples fato de o Tribunal de Justiça do Paraná ter julgado de forma diferente casos diversos na mesma sessão de julgamento. VII - O acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento, decidiu corretamente que não se configura caso de rejeição da petição inicial, porque não há como conformar convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, tanto mais quando se tem em vista a aplicabilidade, nesta fase, do princípio in dubio pro societate. VIII - Destaca-se, nesse aspecto, que a expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, determina que, para que o Juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa, é necessária a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de mera possibilidade, e não de certeza -, não se exigindo que, com a inicial, o autor apresente "prova suficiente" à condenação. Do contrário, despicienda seria a instrução judicial, sob pena de ser transformada em dispensável exercício de duplicação e (re)produção de prova já existente. IX - Por fim, é juridicamente irrelevante o argumento do recorrente de que, na mesma data, portanto, na mesma sessão de julgamento, em outro caso envolvendo a admissibilidade de ação civil pública em razão da utilização da gráfica da Assembleia Legislativa por outro parlamentar, para a confecção de cartões de Ano Novo, Natal e para o Dia dos Professores, o Tribunal a quo deu decisões distintas. Afinal, os sujeitos processuais, o objeto e a causa de pedir são distintos e, portanto, o Tribunal a quo, após a devidas análise dos pressupostos processuais e dos indícios do cometimento do ato ímprobo, recebeu a ação contra o ora agravante. X - Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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