AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1597510
ID do Registro
#69779d57eb1d9
201903002580
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-04-26
-
2021-04-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA
GRÁFICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA CONFECCIONAR CARTÕES DE NATAL
E DE ANIVERSÁRIO. MATERIAL GRÁFICO COM CONTEÚDO ALHEIO À DIVULGAÇÃO
DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI; 1.022
E 926, CAPUT DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO TERIA JULGADO CASOS
SEMELHANTES DE FORMA DIVERSA NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. IN DUBIO
PRO SOCIETATE.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que
recebeu a inicial de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
II - Na ação civil, sustentou-se que o réu, na condição de Deputado
Estadual, utilizou a gráfica da Assembleia Legislativa do Paraná
para a confecção de material com conteúdo de promoção pessoal, com
características que permitiriam concluir promoção pessoal e
configuração dos atos de improbidade administrativa que importam
enriquecimento ilícito, causando dano ao erário e, ainda, atentando
contra os princípios da administração pública.
III - O Estado do Paraná requereu seu ingresso no pólo ativo da
demanda, o que foi deferido, e a inicial foi recebida,
consignando-se que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA é,
portanto, aplicável aos agentes políticos e que houve a presença de
indícios suficientes para o recebimento da ação.
IV - Contra a decisão de recebimento da inicial, foi interposto
agravo de instrumento. Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento. Foram
opostos embargos de declaração, alegando-se que o acórdão embargado,
ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou de observar os
princípios da isonomia e da segurança jurídica, decorrentes das
decisões em sentido contrário, para casos semelhantes, prolatadas
pelo Tribunal a quo, na mesma sessão de julgamento. Por unanimidade,
os embargos de declaração foram rejeitados.
V - Na análise do recurso especial, não deve prosperar a alegação
do recorrente de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo
único, II; e 926, caput, todos do CPC/2015, assim como o pedido para
que seja decretada a nulidade do acórdão a quo, pelo fato de o
Tribunal de Justiça do Paraná ter julgado, de forma contraditória,
dois agravos de instrumentos que tratavam de casos parecidos, na
mesma sessão de julgamento.
VI - Nesse contexto, as decisões impugnadas foram suficientemente
fundamentadas e não houve contradição no acórdão a quo pelo
simples fato de o Tribunal de Justiça do Paraná ter julgado de forma
diferente casos diversos na mesma sessão de julgamento.
VII - O acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de
instrumento, decidiu corretamente que não se configura caso de
rejeição da petição inicial, porque não há como conformar
convencimento da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, tanto mais
quando se tem em vista a aplicabilidade, nesta fase, do princípio in
dubio pro societate.
VIII - Destaca-se, nesse aspecto, que a expressão "indícios
suficientes", utilizada no art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992,
determina que, para que o Juiz dê prosseguimento à ação de
improbidade administrativa, é necessária a existência de elementos
mínimos - portanto, elementos de mera possibilidade, e não de
certeza -, não se exigindo que, com a inicial, o autor apresente
"prova suficiente" à condenação. Do contrário, despicienda seria a
instrução judicial, sob pena de ser transformada em dispensável
exercício de duplicação e (re)produção de prova já existente.
IX - Por fim, é juridicamente irrelevante o argumento do recorrente
de que, na mesma data, portanto, na mesma sessão de julgamento, em
outro caso envolvendo a admissibilidade de ação civil pública em
razão da utilização da gráfica da Assembleia Legislativa por outro
parlamentar, para a confecção de cartões de Ano Novo, Natal e para o
Dia dos Professores, o Tribunal a quo deu decisões distintas.
Afinal, os sujeitos processuais, o objeto e a causa de pedir são
distintos e, portanto, o Tribunal a quo, após a devidas análise dos
pressupostos processuais e dos indícios do cometimento do ato
ímprobo, recebeu a ação contra o ora agravante.
X - Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.