PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1901271
ID do Registro
#69779d57ea9e9
202002714610
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-30
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2021-04-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, PARA FINS DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARA A
IMPOSIÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §§
1º e 5º, do CPC/2015: "Possibilidade de se promover o ressarcimento
do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para
as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o
caráter imprescritível daquela pretensão específica".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte
questão de direito controvertida: "Possibilidade de se promover o
ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição
para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em
vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica." e,
igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação
prevista no art. 1.037, II, do CPC, a fim de alcançar somente os
casos em que, sendo incontroversa a fluência do prazo prescricional
para a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/92, remanesça
apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação
autônoma, para fins de ressarcimento dos danos causados ao Erário,
conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.