EDAIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 60160
ID do Registro
#69779d57ea78b
201900519894
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SÉRGIO KUKINA
2021-04-30
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO CARGO OU À
FUNÇÃO OCUPADOS NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NÃO
OBSERVADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO COM
EFEITO INFRINGENTE.
1. Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
pretenso ato ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado
na Portaria nº 3966/2017, que demitiu a parte impetrante do cargo
efetivo de Secretária de Diligência do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão judicial transitada
em julgado, proferida em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, que a condenou à perda da função pública, em razão
de condutas praticadas quando ocupava o cargo efetivo de Secretária
Executiva da Câmara de Vereadores de Cândido Godói/RS.
3. O acórdão ora embargado, prolatado na sessão de julgamento
virtual de 17/2/2021 a 23/2/2021, decidiu a controvérsia amparado na
jurisprudência da Primeira Turma, que conferia interpretação mais
restritiva ao alcance da pena de perda da função pública, indicada
no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
4. Sucede que, a esse tempo, tal orientação já havia sido superada
em virtude do julgamento dos EREsp 1.701.967/RS, realizado em
9/9/2020, quando a Primeira Seção desta Corte pôs fim à divergência
até então existente entre as Primeira e Segunda Turmas, adotando
compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que
a perda da função pública, como prevista no referido artigo 12,
deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
5. Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de omissão, tendo
em vista que, no julgamento do agravo interno do ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, em que proferido o acórdão ora embargado, adotou-se
solução jurídica que deixou de observar o entendimento
diametralmente contrário da Primeira Seção, devendo, por isso,
acolher-se os presentes aclaratórios, com indissociável efeito
modificativo, em ordem a se aplicar a tese vencedora de que a perda
da função pública, de que cuida o art. 12 da Lei n. 8.429/92, pode,
ao tempo de sua efetivação, alcançar cargo diverso daquele ocupado
pelo agente público quando da prática do ato ímprobo, a exemplo do
ocorrido no presente caso.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para
dar provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul e,
em desdobramento, negar provimento ao recurso em mandado de
segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul e, em
desdobramento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.