REsp
Recurso Especial
Processo nº 1915277
ID do Registro
#69779d57ea521
202100064789
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-27
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2021-04-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do
Rio de Janeiro - SEPE/RJ, ora recorrido, ajuizou Ação Civil Pública,
postulando a condenação do Estado do Rio de Janeiro, recorrente, a
regularizar "o seu quadro funcional permanente de servidores no
âmbito escolar, com o afastamento dos contratos terceirizados e
desvios de funções nas atividades atinentes ao Funcionalismo de
Apoio, ora desprovidas da realização prévia do concurso público
competente para o preenchimento do quadro efetivo, cabendo a
regularização deste quadro nos termos do art. 37, II e § 2 da CRFB".
A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi
ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de
que o "Estado réu não se desincumbiu de ônus de provar a
regularidade das contratações".
III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, o recorrente apontou a
existência de omissões, obscuridades e contradições, assim
sintetizadas: "(a) a ausência de enfrentamento da documentação
juntada pelo Estado do Rio de Janeiro, que comprovou ser irrefutável
a ausência de terceirização quanto aos cargos de Assessoramento
Técnico-Administrativo; (b) a equivocada distribuição do ônus da
prova; (c) o comando judicial genérico e ilíquido no que diz
respeito aos elementos essenciais ao cumprimento do julgado; (d) a
inobservância da questão orçamentária, que está relacionada com o
próprio Regime de Recuperação Fiscal; e (e) a equivocada
interpretação da questão da terceirização no âmbito da Administração
Pública". Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem
esclarecimento quanto aos apontados vícios, limitando-se o aresto
impugnado a afirmar que o recorrente buscava "a rediscussão da
matéria de mérito, o que é vedado pelo ordenamento, segundo os
parâmetros traçados pelo art. 1022, do CPC/15".
IV. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar
questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas
partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar
acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua
cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente
sujeita ao duplo grau de jurisdição.
V. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos
Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora recorrente, as
alegações por ele expendidas sobre matéria fática relevante à
solução da controvérsia, merece ser provido o recurso,
reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação
do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das
alegações da contribuinte.
VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "se é
correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade
de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não
menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é
aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior
Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das
leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas
pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo,
portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.
Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025
do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é
dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de
elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece
interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua
competência. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.805.623/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019). No
mesmo sentido: STJ, AREsp 1.560.293/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020.
VII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão
proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora
recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de
que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.