REsp

Recurso Especial

Processo nº 1915277
ID do Registro #69779d57ea521
202100064789
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-27
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2021-04-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, ora recorrido, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do Estado do Rio de Janeiro, recorrente, a regularizar "o seu quadro funcional permanente de servidores no âmbito escolar, com o afastamento dos contratos terceirizados e desvios de funções nas atividades atinentes ao Funcionalismo de Apoio, ora desprovidas da realização prévia do concurso público competente para o preenchimento do quadro efetivo, cabendo a regularização deste quadro nos termos do art. 37, II e § 2 da CRFB". A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o "Estado réu não se desincumbiu de ônus de provar a regularidade das contratações". III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, o recorrente apontou a existência de omissões, obscuridades e contradições, assim sintetizadas: "(a) a ausência de enfrentamento da documentação juntada pelo Estado do Rio de Janeiro, que comprovou ser irrefutável a ausência de terceirização quanto aos cargos de Assessoramento Técnico-Administrativo; (b) a equivocada distribuição do ônus da prova; (c) o comando judicial genérico e ilíquido no que diz respeito aos elementos essenciais ao cumprimento do julgado; (d) a inobservância da questão orçamentária, que está relacionada com o próprio Regime de Recuperação Fiscal; e (e) a equivocada interpretação da questão da terceirização no âmbito da Administração Pública". Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios, limitando-se o aresto impugnado a afirmar que o recorrente buscava "a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado pelo ordenamento, segundo os parâmetros traçados pelo art. 1022, do CPC/15". IV. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. V. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.805.623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.560.293/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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