AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1005332
ID do Registro
#69779d57e9c95
201602811255
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-03
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2021-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO. ILEGALIDADE NA COMPRA DE
MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS,
CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N.
8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO
DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem
prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não
ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela
inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do
elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no
acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente
adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo
o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.
8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do
enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010. DJe
6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem
entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa
relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do
serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o
valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado,
bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que
o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e
inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no
comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo
doloso teve análise insuficiente pela origem. Isso porque esta Corte
Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende
necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe,
entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo:
direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo
específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo. Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à
(in)existência de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está
plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem
realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem
justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico
da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e
apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de
contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu
nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação
de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das
correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.