REsp
Recurso Especial
Processo nº 1779976
ID do Registro
#69779d57e96bf
201802679575
-
HERMAN BENJAMIN
2021-05-03
-
2021-02-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXERCÍCIO DO
PODER GERAL DE CAUTELA E ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A FAZER CESSAR
AS ILEGALIDADES PRATICADAS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO. MEDIDA SEM NATUREZA PUNITIVA. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de medida
liminar proposta pelo Ministério Público Estadual visando à
suspensão dos contratos para fornecimento de combustíveis que o
recorrido havia celebrado com o Poder Público Municipal de
Cristalina, Goiás, e, ainda, à proibição de novas contratações com o
ente público até o deslinde da ação. À causa foi atribuído o valor
de R$ 2.501.766,00 (dois milhões, quinhentos e um mil, setecentos e
sessenta e seis reais).
2. Segundo consta na Ação Civil Pública, em 2/1/2017 o Município de
Cristalina autuou o processo Administrativo 048/2017 e deflagrou
procedimento de dispensa emergencial para contratação de empresa
especializada em fornecimento de combustíveis para atender todas as
Secretarias do Município de Cristalina. O MP/GO apresentou relatório
minucioso sobre os procedimentos licitatórios, tidos como
fraudulentos, às fls. 63-109, e-STJ.
3. No Inquérito Civil Público instaurado por meio da Portaria
016/2017, que fundamentou a referida ACP, concluiu-se que, "a rigor,
não houve prévia pesquisa de preços no Processo Administrativo n°
048/2017. Todos os contratos dele derivados foram firmados com o
preço indicado pelo [recorrido], sem nenhuma conferência quanto à
razoabilidade ou se compatíveis com os preços no mercado."
4. Ademais, asseverou-se que são inverídicas as informações
constantes do Processo Administrativo 048/2017 (em especial as da
fl. 23 desse processo) relativas à motivação da escolha do
fornecedor de gasolina, etanol e diesel comum para o Município de
Cristalina no ano de 2017, e que, "passados quase dez meses desde a
realização do primeiro contrato emergencial, ainda não foi realizada
e finalizada licitação com o objetivo de regularizar o fornecimento
de combustíveis, que continua sendo feito a título precário,
embasado em contratos emergenciais" com o recorrido.
5. Aduziu-se, também, que "todo o Processo de Dispensa de Licitação
foi realizado partindo-se das premissas de que os demais postos [...
] tinham sido convidados a participar do processo de escolha para o
fornecedor, o que não ocorreu, já que todos os atos foram realizados
com o objetivo de direcionar as contratações para o para o Posto
Centro Oeste/Vanderlei Benatti da Silva, que curiosamente, foi o
único que não figurou entre os Postos supostamente consultados por
telefone no dia 02 de janeiro de 2017, ao reverso, em 01 de janeiro,
antes mesmo da instauração do processo administrativo, já havia
enviado orçamento por escrito."
6. Outrossim, acrescentou-se que no início de 2017, o posto vencedor
do certame não possuía a autorização para comercializar "Diesel
S-10".
7. Destacou o MP-GO que à época da celebração dos Contratos 305/2017
e 169/2017, para aquisição de "Diesel S-10", em depoimento o ora
recorrido afirmou que seu Posto se encontrava desprovido de
infraestrutura para o respectivo fornecimento, razão pela qual
subcontratou o fornecimento.
8. Tem-se que tal subcontratação era expressamente vedada nos
referidos contratos. Contudo, a Administração Pública quedou-se
inerte até mesmo para a aplicação de penalidade e igualmente ignorou
a determinação legal que coíbe a integral subcontratação do objeto
licitado não admitida no edital ou contrato.
9. Diante das graves ilegalidades sobejamente demonstradas pelo
Parquet estadual com o fito de restabelecer a moralidade e evitar o
prosseguimento dos prejuízos ao patrimônio público, foi concedida a
medida liminar pelo Juízo a quo, in verbis: "Os fatos narrados pelo
Parquet, a princípio, ressalte-se, sem o crivo do contraditório, se
apresentam contrários aos princípios norteadores da administração
pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, mostrando-se necessária a suspensão dos
contratos celebrados para aquisição de combustíveis a fim de
resgardar os direitos dos administrados, bem como preservar o
patrimônio público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e por,
conseguinte, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os contratos
celebrados entre MUNICÍPIO DE CRISTALINA, POSTO CENTRO OESTE -
VANDERLEI BENATTI DA SILVA E CIA LTDA, no que se refere ao
fornecimento de combustíveis (gasolina comum, gasolina aditivada,
etanol, diesel comum e dieses S-10), até o deslinde da presente
questão, sob pena da lei. Ademais, fica o Município de Cristalina
PROIBIDO de celebrar novos contratos com a aludida pessoa jurídica -
Posto Centro Oeste - Vanderlei Benatti da Silva e Cia Ltda. e
pessoa física Vanderlei Benatti da Silva, até ulterior ordem deste
juízo, sob as cominações legais pertinentes à espécie."
10. O Tribunal de origem conheceu do Agravo de Instrumento e deu-lhe
parcial provimento "a fim de reformar a decisão a quo, tão somente
para AFASTAR a determinação de proibição de realização de novos
contratos entre o Município de Cristalina/GO e o agravante,
mantendo-se os demais termos da decisão singular por estes e seus
próprios fundamentos." (fls. 632-648, e-STJ).
11. A irresignação centra-se no debate sobre a possibilidade de o
poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 297, caput, do
CPC, ser exercitado no âmbito da norma de improbidade, de modo que
autorize a aplicação da proibição temporária de contratar com o
poder público municipal.
MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
12. Inicialmente, verifica-se que o Recurso Especial interposto tem
fundamento no art. 105, III, "a", da CF e indicou claramente as
normas federais supostamente violados pela decisão recorrida. Houve
impugnação específica aos fundamentos dessa decisão, e se acham
presentes os demais requisitos de admissibilidade.
13. Alega o recorrente violação do caput do artigo 297 do Código de
Processo Civil, bem como do artigo 12 da Lei 8.429/1992.
14. Sustenta que as Medidas Cautelares Inominadas não previstas
expressamente na Lei 8.429/1992 são aplicáveis na Ação Civil Pública
por ato de improbidade administrativa com o intento de evitar a
repetição da prática de tal ato e de dar efetividade à proteção
judicial ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Ademais, busca demonstrar que a concessão da liminar de proibição
temporária de contratar com o poder público municipal encontra
respaldo legal no poder geral de cautela conferido ao magistrado
pelo artigo 297, caput, do Código de Processo Civil.
15. Em análise do conteúdo da medida liminar propriamente aplicada
pelo juízo a quo e reformada pela Corte estadual, constata-se que
merece censura o acórdão recorrido, já que o art. 20 da Lei
8.429/1992 reclama o trânsito em julgado apenas para a efetivação da
perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória."
16. Assim, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente
punitiva - como, por exemplo, a perda da função pública, a suspensão
dos direitos políticos e até mesmo a multa civil -, pode o
magistrado, a qualquer tempo, adotar as medidas necessárias à
salvaguarda do direito vindicado, considerando o princípio da
moralidade estampado no art. 37 da Constituição da República.
PODER GERAL DE CAUTELA E SUA APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS
17. Todo o ordenamento jurídico-processual outorga ao magistrado
amplos poderes para tutelar os interesses que a Ação Civil Pública
busca proteger. São exemplos dessas medidas o poder geral de cautela
assegurado pelo art. 297, caput, do CPC e a concessão da tutela
específica disciplinada no art. 497 do CPC: "Art. 497. Na ação que
tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente."
18. O poder geral de cautela e de tutela antecipada é ínsito ao
próprio exercício da atividade decisória, seja ela judicial, seja
administrativa. Trata-se de prerrogativa que integra a esfera dos
poderes implícitos da autoridade pública, inerente à competência
para adotar todas as medidas adequadas ao pleno funcionamento e
alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas.
19. A possibilidade de determinação de tutelas provisórias inaudita
altera parte constitui consectário lógico da doutrina dos poderes
implícitos amplamente reconhecida pelo STF para os mais diversos
tipos de procedimento administrativo. Trata-se de aplicação do
princípio segundo o qual "a concessão dos fins importa a concessão
dos meios." (STF, ADI 2.797/DF Distrito Federal). Por todos: STF, MS
33.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.m 24.3.2015, Segunda Turma, DJE
de 17-8-2015; STF, MS 32.494 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão
monocrática, j. 11-11-2013, DJE de 13-11-2013; MS 24.510, Rel. Min.
Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de
19-3-2004.
20. Dessarte, verifica-se a possibilidade da concessão de outras
medidas cautelares no caso concreto, conforme o próprio acórdão
admitiu ao ratificar a medida de suspensão dos contratos
administrativos, eivados de vícios, entre o ora recorrido e a
Administração Pública Municipal às fls. 632-648, e-STJ.
21. Nesse contexto, conforme consignado pelo recorrente à fl. 661,
e-STJ, "uma vez que reconhecidos pelo Tribunal de Justiça os
requisitos da plausibilidade do direito invocado e a probabilidade
da ocorrência de um dano potencial, afigura-se legítimo a aplicação
de medidas cautelares inominadas, quais sejam a suspensão dos
contratos administrativos questionados - já deferida pelo juízo de
1º grau e referendada pelo Tribunal de Justiça - e a proibição do
recorrido de contratação com o ente público municipal."
22. Incontestável, então, que a antecipação da proibição de
contratar com o poder público, decidida na Ação Civil Pública, pela
prática de ato de improbidade administrativa encontra lastro legal
no artigo 297, caput, do CPC, dado que presentes a verossimilhança
da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Precedentes: REsp 662.033/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJe 8/11/2004; REsp 442.693/RS, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJe 21/10/2002; REsp 1.385.582/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamn, Quarta Turma, DJe 1º/10/2013; RMS
36.949/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19/3/2012; REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 04/12/2008.
23. Esse amplo poder é conferido ao prudente escrutínio do
magistrado para adotar todas as medidas vocacionadas à efetiva,
preferencial e integral proteção dos direitos juridicamente
tutelados pela LIA, pelo ECA, pelo Código de Defesa do Consumidor,
entre outros. Ou seja, para a perfeita eficácia da função
jurisdicional.
ALCANCE DA MEDIDA LIMINAR APLICADA AO CASO
24. Nota-se nos autos que o alcance da medida liminar aplicada pelo
juízo a quo restringiu-se somente ao recorrido, conforme dispõe a
decisão: "Os fatos narrados pelo parquet, a princípio, ressalte-se,
sem o crivo do contraditório, se apresentam contrários aos
princípios norteadores da administração pública, a saber:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
mostrando-se necessária a suspensão dos contratos celebrados para
aquisição de combustíveis a fim de resgardar os direitos dos
administrados, bem como preservar o patrimônio público. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido liminar, e por, conseguinte, DETERMINO a
IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os contratos celebrados entre MUNICÍPIO
DE CRISTALINA, POSTO CENTRO OESTE - VANDERLEI BENATTI DA SILVA E CIA
LTDA, no que se refere ao fornecimento de combustíveis (gasolina
comum, gasolina aditivada, etanol, diesel comum e dieses S-10), até
o deslinde da presente questão, sob pena da lei. Ademais, fica o
Município de Cristalina PROIBIDO de celebrar novos contratos com a
aludida pessoa jurídica - Posto Centro Oeste - Vanderlei Benatti da
Silva e Cia Ltda. e pessoa física Vanderlei Benatti da Silva, até
ulterior ordem deste juízo, sob as cominações legais pertinentes à
espécie."
25. É inquestionável que a proibição de contratar com o poder
público municipal determinada em tutela antecipada não se confunde
com a penalidade prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, uma vez que seu sentido teleológico está na
prevenção dos atos ilícitos indiciados e não engloba toda a
administração pública, direta ou indireta, ou todos os níveis dos
governos federal, estadual e municipal, não gozando, pois, da
generalidade da sanção. Não se trata aqui de medida de caráter
retributivo, mas inibitório.
VOTO DIVERGENTE DO EMINENTE MINISTRO OG FERNANDES
26. O eminente Min. Og Fernandes apresenta voto divergente,
entendendo que não se pode conhecer do Recurso Especial por quatro
razões. Primeira: afirma Sua Excelência que o recorrente não
impugnou o fundamento relativo à "irreversibilidade da medida".
Ocorre que, às fls. 663, e-STJ, o Ministério Público desenvolve
argumentação sobre a matéria, afirmando, por exemplo: "Não obstante
tenha o Tribunal a quo identificado características de
irreversibilidade [...], veja-se que o alcance da medida
restringe-se somente à pessoa jurídica de direito público atingida
pelo ato de improbidade praticado e de forma temporária, até o
deslinde da ação." Segunda: aduz o eminente Ministro que o Tribunal
de origem não se manifestou acerca do art. 297 do CPC. Esse artigo
consagra o "poder geral de cautela", matéria que constituiu o
conteúdo central do acórdão recorrido, no qual se adotou o
entendimento de que "há limites intransponíveis ao poder geral de
cautela conferido ao julgador, sobretudo na ampla seara do direito
sancionatório" (fl. 643, e-STJ). Pode-se conhecer da matéria, pois,
"de acordo com a jurisprudência do STJ, para que se considere
determinada matéria como prequestionada, não se faz necessário que o
aresto combatido tenha feito menção expressa aos dispositivos de
lei impugnados no recurso especial, mas que tenha, efetivamente,
emitido juízo de valor sobre a matéria neles compreendida, o que se
verificou no presente caso." (AgInt no REsp 1.667.151/RJ, Relator
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.9.2020). Terceira: também
se consigna no voto divergente que incide no caso a Súmula 735 do
STF. Entretanto, o que se depreende do acórdão recorrido é uma
interpretação dos requisitos legais para a concessão da cautelar, em
que se configura situação que excetua o verbete. Nesse sentido:
"Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF,
entende incabível o recurso especial, via de regra, para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
sendo possível a análise do apelo nos casos de violação direta do
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida." (REsp
1217171/RJ, Relator Min Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe
4.8.2020). Quarta: finalmente, Sua Excelência entende que a Súmula
7/STJ incide no caso, porque o Tribunal de origem decidiu que não
estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
27. Respeitosamente, destaca-se que o Tribunal de origem trata de
pressupostos fáticos somente no capítulo decisório referente à
suspensão cautelar dos contratos em vigor, medida deferida com o
fundamento de que "há indícios de que os contratos [...] tenham sido
formalizados em desacordo com a legislação que rege a matéria", bem
como de que "resta evidente o periculum in mora, já que a
manutenção dos contratos que ora se discute pode causar danos de
grave reparação ao patrimônio público." (fl. 640-641, e-STJ).
28. Quanto à proibição de contratar, a tutela provisória foi
indeferida porque, segundo consignou o acórdão recorrido, "possui
natureza jurídica de sanção, fato que impede a sua aplicação
antecipada, sob pena de violação aos princípios do contraditório,
ampla defesa e devido processo legal, insculpidos no artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal." (fl. 642, e-STJ).
Nenhuma linha acerca dos fatos da causa foi acrescida a essa
fundamentação, e contra o aresto não foram opostos aclaratórios.
29. O Tribunal de origem apresenta, é certo, um fundamento
adicional: a irreversibilidade da medida. Contudo, nem mesmo nessa
parte do aresto as particularidades do caso são apontadas, tendo-se
expendido compreensão generalizável para qualquer outro caso.
Apontam-se no acórdão recorrido as "características de
irreversibilidade, porquanto, em caso de eventual julgamento de
improcedência da ação, o lapso temporal em que o agravante ficar
proibido de contratar com o poder público não poderá ser restituído,
o que, a priori, atrai a incidência do artigo 300, § 3º, do Código
de Processo Civil." (fl. 643, e-STJ).
30. Mais uma vez tem-se questão jurídica, pois o Juízo a quo
compreendeu a vedação às tutelas irreversíveis em termos absolutos
e, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a utilização do artigo
273 do CPC, sem atinência às conseqüências impostas aos ora
recorrentes, implica na hipótese da incidência de periculum in mora
inverso." (REsp 736.439/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 1.6.2006). Enfatizando a necessidade de que na concessão
das tutelas provisórias haja atenção a eventual irreversibilidade
recíproca: AgRg no REsp 1.207.683/RS, Relator Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11.12.2015; AgInt no TP 1.009/AM, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 1.2.2018; AgRg na MC
23.499/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.12.2014; REsp 1.355.644/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18.8.2014.
31. Embora o STJ não possa apreciar os pressupostos fáticos das
tutelas provisórias, é dele a missão de uniformizar a interpretação
dos pressupostos jurídicos para sua concessão.
CONCLUSÃO
32. Assim, chega-se a conclusão diversa daquela firmada pelo
Tribunal de origem, para estabelecer que a determinação, em Tutela
Provisória, de proibição de contratar com o sujeito passivo do
alegado ato de improbidade deve ser interpretada à luz do poder
geral de cautela do juiz (artigo 297, caput, do CPC), o que resulta
na possibilidade de adoção de outras medidas que se fizerem
necessárias.
33. Recurso Especial provido, para que, reconhecida a viabilidade da
medida cautelar requerida, o Tribunal de origem examine a presença
de seus outros requisitos no caso.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Vencidos os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, que não conheciam
do recurso." O Sr. Ministro Francisco Falcão (voto-vista) votou com
o Sr. Ministro Relator."