AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2655
ID do Registro
#69779d57e8deb
202000139011
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HUMBERTO MARTINS
2021-05-04
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2021-02-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE
PREFEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.
1. O afastamento temporário de prefeito municipal em decorrência de
investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20,
parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por
si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n.
8.437/1992. Todavia, referida medida deve ser aplicada em situação
excepcional, quando fundamentada em elementos concretos que
evidenciem que a permanência no cargo representa risco efetivo à
instrução processual.
2. Comprovada a grave lesão à ordem pública provocada por decisão
que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida
demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o
interesse público em suspendê-la.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por maioria, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz, que dava provimento ao agravo,
e os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques e Paulo de Tarso Sanseverino que julgavam prejudicado o
recurso.
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.