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Processo Sem Classe

Processo nº 2655
ID do Registro #69779d57e8deb
202000139011
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HUMBERTO MARTINS
2021-05-04
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2021-02-01
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. O afastamento temporário de prefeito municipal em decorrência de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Todavia, referida medida deve ser aplicada em situação excepcional, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. 2. Comprovada a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o interesse público em suspendê-la. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz, que dava provimento ao agravo, e os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Paulo de Tarso Sanseverino que julgavam prejudicado o recurso. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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