AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1779984
ID do Registro
#69779d57e8b76
202002785722
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-05-06
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2021-05-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA EM RODOVIAS
FEDERAIS. EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS COLETIVOS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA GUARIDA
NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Decorre o presente recurso de ação civil pública objetivando a
condenação da ré à abstenção, definitiva, de promover a saída de
mercadorias e veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais,
ou de estabelecimentos de terceiros, contratados a qualquer título,
com excesso de peso, sob pena de cominação de multa, bem como a
condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e morais.
2. O acórdão recorrido laborou com as seguintes premissas: (i) não
cabe condenação em obrigação de não fazer, pois a mesma conduta é
regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro; (ii) não há prova de
danos materiais decorrentes do tráfego com excesso de peso; e (iii)
não é cabível a reparação por danos materiais coletivos.
3. Ao decidir nesses termos, a Corte de origem laborou em
dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual (i) é
cabível ação civil pública objetivando a reparação danos materiais e
morais coletivos, bem assim a imposição de obrigação de não fazer
de trafegar com excesso de peso nas rodovias; e (ii) os danos são
notórios, dispensando comprovação.
4. Com o afastamento dos fundamentos do aresto recorrido, os autos
devem retornar à Corte de origem para que prossiga no exame da
causa, mormente porque inexistente nesse acórdão informações sobre o
número de infrações atribuídas à ora agravante.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.