AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 60160
ID do Registro
#69779d57e8991
201900519894
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SÉRGIO KUKINA
2021-04-30
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO DO PARQUET FEDERAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART.
12 DA LEI N. 8.429/92. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO
AO CARGO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
pretenso ato ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado
na Portaria nº 3966/2017, que demitiu a parte impetrante do cargo
efetivo de Secretária de Diligência do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, em cumprimento a decisão judicial transitada
em julgado, proferida em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, que a condenou à perda da função pública, em razão
de condutas praticadas quando ocupava o cargo efetivo de Secretária
Executiva da Câmara de Vereadores de Cândido Godói/RS.
2. A decisão agravada, amparada na jurisprudência então prevalecente
no âmbito da Primeira Turma desta Corte, deu provimento ao recurso
em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e, assim,
anular a Portaria nº 3966/2017 do Subprocurador-Geral de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
3. No entanto, posteriormente, ao julgar os EREsp 1.701.967/RS, em
9/9/2020, a Primeira Seção desta Corte pôs fim à divergência até
então existente entre as Primeira e Segunda Turmas, adotando
compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que
a perda da função pública, indicada no art. 12 da Lei 8.429/1992,
deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
4. Agravo interno do Parquet federal provido a fim de reformar a
decisão agravada e, em desdobramento, negar provimento ao recurso em
mandado de segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno a fim de reformar a decisão agravada e,
em desdobramento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.