ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 65037
ID do Registro #69779d57e872f
202002956025
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SÉRGIO KUKINA
2021-04-30
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2021-04-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO POR PERITO CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA CONSIDERADA DEFICIENTE PELO JUÍZO IMPETRADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 465, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, homologou parcialmente o laudo pericial produzido nos autos, determinando o levantamento de apenas 81% do valor total da perícia e a devolução de eventuais valores excedentes às partes que realizaram o desembolso, ante a constatação de que a perícia não teria sido realizada em sua integralidade, porquanto quesitos deixaram de ser respondidos, ou foram respondidos apenas parcialmente pelo engenheiro expert (impetrante/recorrente). 2. "'O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos' (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgInt no RMS 54.891/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2020). 3. Nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, "Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho". 4. Ao exame do conteúdo da decisão impetrada, verifica-se que seu magistrado prolator, de forma justificada, concluiu que o laudo pericial careceria de respostas, ou conteria respostas apenas parciais, relativamente a diversos quesitos apresentados ao perito, ora recorrente, que deixou de expressar fundamentação clara, precisa e congruente, não havendo, frente a esse contexto, identificar ilegalidade ou teratologia no decisum. 5. O § 5º do art. 465 do CPC, acima transcrito, é claro ao prescrever que a decisão do magistrado sobre eventual redução da remuneração do perito, em virtude de trabalho pericial inconcluso ou deficiente, ocorrerá em momento posterior àquele em que os honorários periciais foram inicialmente arbitrados, o que afasta, no ponto, a possibilidade de se falar em preclusão pro judicato. 6. Recurso ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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