ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 65037
ID do Registro
#69779d57e872f
202002956025
-
SÉRGIO KUKINA
2021-04-30
-
2021-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. WRIT MANEJADO POR PERITO CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PERÍCIA CONSIDERADA DEFICIENTE PELO JUÍZO IMPETRADO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART.
465, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA INEXISTENTES.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra r.
sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Itapevi/SP, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, homologou parcialmente o laudo
pericial produzido nos autos, determinando o levantamento de apenas
81% do valor total da perícia e a devolução de eventuais valores
excedentes às partes que realizaram o desembolso, ante a constatação
de que a perícia não teria sido realizada em sua integralidade,
porquanto quesitos deixaram de ser respondidos, ou foram respondidos
apenas parcialmente pelo engenheiro expert (impetrante/recorrente).
2. "'O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato
judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a
teratologia na decisão combatida, situação não presente nos
autos' (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe
19/12/2019)" (AgInt no RMS 54.891/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2020).
3. Nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, "Quando a perícia for
inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração
inicialmente arbitrada para o trabalho".
4. Ao exame do conteúdo da decisão impetrada, verifica-se que seu
magistrado prolator, de forma justificada, concluiu que o laudo
pericial careceria de respostas, ou conteria respostas apenas
parciais, relativamente a diversos quesitos apresentados ao perito,
ora recorrente, que deixou de expressar fundamentação clara, precisa
e congruente, não havendo, frente a esse contexto, identificar
ilegalidade ou teratologia no decisum.
5. O § 5º do art. 465 do CPC, acima transcrito, é claro ao
prescrever que a decisão do magistrado sobre eventual redução da
remuneração do perito, em virtude de trabalho pericial inconcluso ou
deficiente, ocorrerá em momento posterior àquele em que os
honorários periciais foram inicialmente arbitrados, o que afasta, no
ponto, a possibilidade de se falar em preclusão pro judicato.
6. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.