REsp
Recurso Especial
Processo nº 1847874
ID do Registro
#69779d57e8508
201903358915
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-05-03
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO
EFETIVAMENTE EXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR ALEGAÇÕES
RECURSAIS RELEVANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão que determinou a indisponibilidade de bens nos autos da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa. Sustentou o
agravante, na origem, que providenciou a regularização das
pendências tributárias da Câmara Municipal assim que assumiu a
Presidência da Casa (em 2009), após a checagem contábil das decisões
administrativas até então tomadas. Logo, não pode ser
responsabilizado por falta de dolo na sua conduta e, mais ainda, em
relação a períodos anteriores à assunção da Presidência da Câmara.
II - O Tribunal de origem rejeitou o agravo, e os embargos de
declaração posteriormente opostos. Além disso, condenou o
embargante, ora recorrente, à multa pela oposição de embargos
protelatórios. Interpôs recurso especial, admitido na origem.
III - O recorrente alegou violação do art. 5º, II, da CF, matéria de
competência do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017.
IV - Quanto aos fundamentos da decisão que negou provimento ao
agravo e não afastou a indisponibilidade de bens, o recorrente não
mencionou os dispositivos de Lei Federal supostamente violados.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.824.977/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/2/2020, DJe 6/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
12/11/2019, DJe 22/11/2019).
V - Em relação ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de
analisar alegações recursais relevantes, constata-se que o Tribunal
de origem, efetivamente, incorreu em omissão, pois apresentou
fundamentação genérica para o julgamento do recurso e também para a
imposição de multa ao embargante. Ofensa do art. 1.022 do CPC/2015.
Precedente: REsp n. 1.780.404 / RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
para anular o v. acórdão recorrido, inclusive - como consequência
lógica -, a multa nele aplicada, e determinar que o Tribunal de
origem promova novo julgamento dos embargos de declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.