REsp

Recurso Especial

Processo nº 1847874
ID do Registro #69779d57e8508
201903358915
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-03
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2021-04-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO EFETIVAMENTE EXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR ALEGAÇÕES RECURSAIS RELEVANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sustentou o agravante, na origem, que providenciou a regularização das pendências tributárias da Câmara Municipal assim que assumiu a Presidência da Casa (em 2009), após a checagem contábil das decisões administrativas até então tomadas. Logo, não pode ser responsabilizado por falta de dolo na sua conduta e, mais ainda, em relação a períodos anteriores à assunção da Presidência da Câmara. II - O Tribunal de origem rejeitou o agravo, e os embargos de declaração posteriormente opostos. Além disso, condenou o embargante, ora recorrente, à multa pela oposição de embargos protelatórios. Interpôs recurso especial, admitido na origem. III - O recorrente alegou violação do art. 5º, II, da CF, matéria de competência do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. IV - Quanto aos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo e não afastou a indisponibilidade de bens, o recorrente não mencionou os dispositivos de Lei Federal supostamente violados. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.824.977/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 6/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). V - Em relação ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar alegações recursais relevantes, constata-se que o Tribunal de origem, efetivamente, incorreu em omissão, pois apresentou fundamentação genérica para o julgamento do recurso e também para a imposição de multa ao embargante. Ofensa do art. 1.022 do CPC/2015. Precedente: REsp n. 1.780.404 / RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para anular o v. acórdão recorrido, inclusive - como consequência lógica -, a multa nele aplicada, e determinar que o Tribunal de origem promova novo julgamento dos embargos de declaração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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