REsp
Recurso Especial
Processo nº 1907369
ID do Registro
#69779d57e82b5
202003121925
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-03
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE APP EM IMÓVEL
DE PARTICULARES. RECOMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE
RECUPERAÇÃO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
ajuizou ação contra particulares objetivando, em suma, condená-los
à reparação de danos ambientais em Área de Preservação Permanente
(APP) abrangida pelo imóvel de propriedade dos réus,
consubstanciada por vegetação descaracterizada, conforme constado em
vistoria no local, no ano de 2016.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus
a apresentarem, no prazo de 90 dias, o Plano de Recuperação de Área
Degradada - PRADA, contemplando a recuperação da respectiva área, e
executa-lo de forma integral nos prazos previstos pelo órgão
ambiental.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul reformou parcialmente a sentença, apenas para
determinar, em substituição ao PRADA, que as árvores nativas
existentes na APP sejam descontadas da área a ser recuperada e
anotação na matrícula do imóvel da área preservável.
IV - A alegação recursal do MPF de violação dos arts. 489, 927, III
e 1.022, I, do CPC/2015, não está caracterizada, na medida em que o
Tribunal de origem analisou a controvérsia tal qual colocada pelas
partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao
interesse do ora recorrente.
V - A degradação de Área de Preservação Permanente (APP) é fato
incontroverso nos autos, e diante das disposições contidas nos arts.
3 e 7º, do Novo Código Florestal, deve ser recuperada pelos réus,
nos termos em que postulado na inicial da ação originária. Assim,
diante da flagrante degradação de área de APP, a recomposição deve
se dar na sua integralidade e, na hipótese dos autos, não permitindo
que seja efetuado o desconto pretendido.
VI - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.