REsp
Recurso Especial
Processo nº 1517837
ID do Registro
#69779d57e8074
201403339287
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-05-10
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA
211/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FUNDAMENTO INFRALEGAL.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que
foi deferida parcialmente a liminar para decretar, ressalvando os
bens impenhoráveis, a indisponibilidade de todos os bens
pertencentes a MARCUS ALBERTO ELIAS, nos termos do art. 12 da Lei
7.347/85, bem como decretar a indisponibilidade parcial e vinculação
processual dos bens da requerida LAEP INVESTIMENTS LTDA, ora
recorrente. Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o
Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decreto de
indisponibilidade de bens na forma fixada na decisão interlocutória
de primeira instância.
2. A Comissão de Valores Mobiliários juntou aos autos cópia do
relatório apresentado nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº
09/2013 (IA 09/2013), a qual não pode ser analisada em sede de
recurso especial, assim como os argumentos quanto a ela deduzidos
pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos
novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de
fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos
novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que
não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria,
inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o
que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1581580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 18/09/2020; REsp 1442435/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgRg no REsp 1423620/AL, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015.
3. O recorrente informou a absolvição sumária do Sr. Marcus Alberto
Elias na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal
Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São
Paulo, a qual teria sido mantida em recente julgado pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ainda pendente a lavratura do
respectivo acórdão. Não se mostra necessária a retirada de pauta
para aguardar a lavratura do acórdão penal pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, uma vez que a confirmação da sentença de
absolvição sumária não tem aptidão para alterar o resultado do
presente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sentença
de absolvição sumária não foi reconhecida a inexistência material do
fato nem que estava provado que o réu não concorreu para a infração
penal, mas foi declarada a atipicidade das condutas e a ausência de
justa causa em relação ao tipo do artigo 27-C da Lei 6.385/76.
Assim, não existe impeditivo à propositura de ação civil, nos termos
do artigo 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. Destarte, o
resultado da ação penal na espécie não impede a propositura de ação
civil quantos aos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação
penal, não importando na automática extinção da Medida Cautelar em
análise. Os argumentos expostos na sentença e no acórdão penais,
alegadamente desconstitutivos da medida constritiva determinada na
cautelar, podem ser devidamente apresentados ao Juízo prolator da
decisão constritiva e, eventualmente, acolhidos. Contudo, analisar,
em sede de recurso especial, os fundamentos da sentença e acórdão
penais que não foram analisados nas instâncias ordinárias igualmente
implica a análise de documentos novos, o que não é possível em sede
de recurso especial. Conforme acima consignado, a análise de
documentos novos importaria em supressão de instância na resolução
de questões que não foram objeto de prequestionamento e em análise
de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo expõem, com clareza,
os indícios levados em consideração para a manutenção da medida
constritiva. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi
suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em ofensa
ao art. 535 do CPC/73.
5. No caso em concreto, foi decretada a indisponibilidade de bens (e
não arresto). Assim, não houve o devido prequestionamento quanto à
alegada ofensa aos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de
1973, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide,
assim, a Súmula 211/STJ a inviabilizar a análise da insurgência em
face da constatada falta de prequestionamento. Incide, também, a
Súmula 284/STF tendo em vista a falta de pertinência da discussão,
já que o acórdão tratou de indisponibilidade de bens e o recurso
especial tratou dos requisitos de outra medida constrititiva, qual
seja, do arresto.
6. Além do mais, com base no conjunto fático e probatório constante
dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos
do decreto da indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, tendo
em vista a instauração de investigação administrativa pela Comissão
de Valores Mobiliários, tendo em vista a presença de indícios de que
houve descumprimento aos arts. 3° e 13 da Instrução CVM 358/02 c/c
art. 4° §2°, da Instrução CVM 480/02, bem como ao artigo 155 da Lei
n° 6.404/76 por parte de administradores da LAEP.
7. Estes fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita,
tendo em vista a impossibilidade de análise, na via do recurso
especial, do conteúdo de atos normativos de caráter infralegal. É
também impossível em sede de recurso especial analisar todas as
evidências coletadas pela CVM no âmbito do exercício do poder de
polícia em face da Súmula 7/STJ.
8. A interpretação do art. 155 da Lei n° 6.404/76, que também serviu
de base para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens,
não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, o que
acentua a impossibilidade de que a alegação seja analisada no
mérito, tendo em vista a incidência da Súmula 283/STF por aplicação
analógica.
9. A incidência da lei brasileira no caso em concreto foi baseada
essencialmente na interpretação do art. 3° da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 8°, III da Lei n°
6.385/76. Tais fundamentos não foram devidamente impugnados nas
razões do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 283/STF.
10. A interpretação sistemática do art. 11, § 1º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 8°, III da Lei
n° 6.385/76 não isenta as sociedades empresárias estrangeiras de
obedecerem ao ordenamento jurídico nacional, determinando
expressamente a aplicação da lei doméstica a partir do momento em
que o Governo nacional aprova os atos constitutivos empresariais
para o exercício de atividades no Brasil.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a) GIOVANNA MARSSARI, pela parte: RECORRENTE: LAEP INVESTMENTS
LTD
Dr(a) INDIRA E S QUARESMA (procurador federal), pela parte:
RECORRIDO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS