EAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 260696
ID do Registro
#69779d57e7769
201202470249
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2021-05-12
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2021-05-10
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORTE ESPECIAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do STJ pela via de
recurso representativo da controvérsia, "Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem
que haja configuração da mora em momento anterior" (Corte Especial,
REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.10.2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao agravo em recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.