AIRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 41315
ID do Registro #69779d57e75e1
202100167766
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-07
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2021-05-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. COBRANÇA DE VALORES DOS ALUNOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Prefeito e a Secretária de educação do Município de Guapó/GO objetivando a condenação dos réus às sanções do art. 12, I e III, da Lei n. 8.429/1992, solidariamente, além de determinar que se abstenham de exigir valores dos alunos transportados para Goiânia, por não haver previsão legal para tal cobrança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para impor aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa a seguinte sanção a cada um dos requeridos de forma individual: pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes na época do fato (março de 2003). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. IV - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte proferida no caso concreto e sendo descumprida. V - Conforme jurisprudência desta Corte federal, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial: "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 25.299/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015); "a reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015). VI - Agravo interno improvido .

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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