REsp
Recurso Especial
Processo nº 1850309
ID do Registro
#69779d57e7417
201903516694
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-05-10
-
2021-05-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARQUET E MANTEVE A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE
DOS ACÓRDÃOS.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
do Paraná em desfavor do ex-Presidente da Câmara Legislativa de
Londrina, do Coordenador do Departamento Financeiro da Câmara, da
pessoa jurídica Easy Comp Informática Ltda. e dos seus sócios e
procurador, sob a alegação de que os agentes públicos autorizaram e
realizaram o pagamento do valor total do contrato celebrado com a
pessoa jurídica ré, sem que tivessem sido entregues os materiais e
softwares contratados, tendo a empresa, seus sócios e procurador
desaparecido após o recebimento do pagamento, provando que agiram
mediante prévio acordo e de má-fé. Por sentença, julgaram-se
improcedentes os pedidos iniciais. O Ministério Público do Estado do
Paraná interpôs, então, recurso de apelação, para o qual a Quinta
Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento. Contra o
acórdão, o Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Ministério
Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso especial.
II - A alegação de violação dos arts. 489, § 6º, IV, 926, 927 e
1.022, II, todos do CPC, não merece acolhida. Os acórdãos recorridos
(os quais julgaram a apelação e os embargos declaratórios), ao
contrário do que afirma o recorrente, não carecem de fundamentação e
tampouco padecem de omissão. Julgaram integralmente a lide e
solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como
lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à
sua pretensão. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte,
"não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto. O que efetivamente fez o
Tribunal de origem, embora de forma diversa à esperada pelo Parquet.
III - A alegação de negativa de vigência aos arts. 180, caput, e
183, § 1°, ambos do CPC, ao art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993
e, ainda, ao art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993, por
outro lado, merece prosperar.
IV - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, em
observância ao princípio da razoável duração do processo, "a figura
do Procurador de Justiça, parecerista, ou 'custos legis', ou, ainda,
'custos juris', que reforça as razões do Promotor de Justiça, há
muito não existe mais" (fl. 2.357). Citou, ademais, a fim de validar
seu entendimento, precedente desta Corte segundo o qual "Sendo o
Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua
intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a
ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República,
para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação
de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a
demonstração de efetivo prejuízo processual (REsp 814.479/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/12/2010)" (AgInt no REsp
1.032.741/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 1º/9/2016).
V - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente
aludido entendimento, uma vez que a falta de intimação do Ministério
Público não gera nulidade somente quando ausente prejuízo, não
decorrendo do precedente citado a conclusão de que a intimação é
despicienda. É que, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido
ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro
grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função,
cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de
jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se
confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de
intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos)
para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta
importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de
improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de
que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do
recurso" (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
VI - Na hipótese em exame, o Ministério Público do Estado do Paraná
formulou expressamente pedido de diligência a fim de que fosse
suspenso o julgamento e intimado o Ministério Público em Segundo
Grau (fls. 2.312-2.324), o que, todavia, não ocorreu, gerando
evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que negou provimento à
apelação do Parquet e manteve a sentença de improcedência dos
pedidos formulados na ação civil pública (fls. 2.328-2.366).
VII - Cumpre destacar, aliás, que a intimação da Procuradoria de
Justiça para conhecer do processo e nele atuar, em segundo grau, não
se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento,
porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são
distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data
do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de
abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa
exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a
abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do
conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas
pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que
garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja
efetiva.
VIII - Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do Parquet
Estadual, ora recorrente, no caso concreto. Precedentes: REsp
1.822.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.
IX - Recurso provido para anular os acórdãos que julgaram o recurso
de apelação e os embargos declaratórios (fls. 2.328-2.366 e fls.
2.436-2.457, respectivamente), determinando, após abertura de vista
dos autos à Procuradoria de Justiça, a realização de outro
julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.