REsp

Recurso Especial

Processo nº 1850309
ID do Registro #69779d57e7417
201903516694
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-10
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2021-05-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARQUET E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ex-Presidente da Câmara Legislativa de Londrina, do Coordenador do Departamento Financeiro da Câmara, da pessoa jurídica Easy Comp Informática Ltda. e dos seus sócios e procurador, sob a alegação de que os agentes públicos autorizaram e realizaram o pagamento do valor total do contrato celebrado com a pessoa jurídica ré, sem que tivessem sido entregues os materiais e softwares contratados, tendo a empresa, seus sócios e procurador desaparecido após o recebimento do pagamento, provando que agiram mediante prévio acordo e de má-fé. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs, então, recurso de apelação, para o qual a Quinta Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento. Contra o acórdão, o Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso especial. II - A alegação de violação dos arts. 489, § 6º, IV, 926, 927 e 1.022, II, todos do CPC, não merece acolhida. Os acórdãos recorridos (os quais julgaram a apelação e os embargos declaratórios), ao contrário do que afirma o recorrente, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de omissão. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à sua pretensão. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O que efetivamente fez o Tribunal de origem, embora de forma diversa à esperada pelo Parquet. III - A alegação de negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1°, ambos do CPC, ao art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993 e, ainda, ao art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/1993, por outro lado, merece prosperar. IV - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, em observância ao princípio da razoável duração do processo, "a figura do Procurador de Justiça, parecerista, ou 'custos legis', ou, ainda, 'custos juris', que reforça as razões do Promotor de Justiça, há muito não existe mais" (fl. 2.357). Citou, ademais, a fim de validar seu entendimento, precedente desta Corte segundo o qual "Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual (REsp 814.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/12/2010)" (AgInt no REsp 1.032.741/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016). V - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente aludido entendimento, uma vez que a falta de intimação do Ministério Público não gera nulidade somente quando ausente prejuízo, não decorrendo do precedente citado a conclusão de que a intimação é despicienda. É que, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso" (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). VI - Na hipótese em exame, o Ministério Público do Estado do Paraná formulou expressamente pedido de diligência a fim de que fosse suspenso o julgamento e intimado o Ministério Público em Segundo Grau (fls. 2.312-2.324), o que, todavia, não ocorreu, gerando evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que negou provimento à apelação do Parquet e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública (fls. 2.328-2.366). VII - Cumpre destacar, aliás, que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do processo e nele atuar, em segundo grau, não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva. VIII - Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do Parquet Estadual, ora recorrente, no caso concreto. Precedentes: REsp 1.822.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. IX - Recurso provido para anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios (fls. 2.328-2.366 e fls. 2.436-2.457, respectivamente), determinando, após abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a realização de outro julgamento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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