REsp
Recurso Especial
Processo nº 1862035
ID do Registro
#69779d57e70b1
202000343202
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-10
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2021-05-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET. PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO SUBJACENTE À LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública com pedido de
reparação de danos ao erário movida pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de Franklin Rodrigues
Masruha, José Maurício Gouvea Berni, João Carlos Guasso, Disney
Botelho Sottovia, Veronika Botelho Sottovia Gomide, Carla Botelho
Sottovia, Luiz Adone Botelho Sottovia e Mário Lúcio Costa, sob a
alegação de que o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, realizou o pagamento
integral de R$ 690.975,00 (seiscentos e noventa mil e novecentos e
setenta e cinco reais) referentes a contrato para aquisição de
trezentas espingardas da marca Fachi, modelo SPAS-15, para o Estado,
mas o fornecedor entregou somente noventa e duas armas, o que causou
um prejuízo de R$ 465.256,50 (quatrocentos e sessenta e cinco mil,
duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) ao erário.
Por sentença, a petição inicial foi indeferida por falta de
interesse processual. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul interpôs, então, recurso de apelação, sob o fundamento de que
o caso, ao revés do assentado na sentença, não se trata de
legitimação ordinária para cobrança de dívidas da Fazenda Pública,
mas sim de ação para proteção de interesses coletivos em legitimação
extraordinária, visto que tem como fundamento a prática de ato de
improbidade administrativa. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade,
negar provimento ao recurso. Contra o acórdão, o Parquet opôs
embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado,
interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, no qual alega que os acórdãos
proferidos contrariam o disposto nos arts. 1º, VIII, e 5º, ambos da
Lei n. 7.347/85, e no art. 25, IV, a e b, da Lei n. 8.625/93, bem
como destoam de entendimento jurisprudencial firmado pela Segunda
Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.358.338/SP, de relatoria da
Min. Assusete Magalhães, em 9 de agosto de 2016.
II - Esta Corte já se posicionou no sentido de ser necessário
"afastar a aparente antítese entre os comandos constitucionais
previstos nos incisos III e IX do art. 129 da Carta da República, de
forma a conferir-lhes plena eficácia" (REsp 1.289.609/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014,
DJe 2/2/2015).
III - Entende-se que o Ministério Público é parte legítima para
pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito
subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo, ainda que as
respectivas punições estejam prescritas. É que, nesses casos, a
lesão ao patrimônio público extrapola o interesse ordinário da
própria Administração. Precedentes: AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe
1º/2/2017; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 2/2/2015.
IV - Finalmente, no tocante à tese de divergência jurisprudencial,
sua alegação não pode ser conhecida, porquanto não observada a
obrigação formal a que dispõem os arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do
RISTJ.
V - Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo aquele que recorre demonstrar tais
circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre
os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos
em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal
demonstração. No caso, o Parquet deixou de descrever as
circunstâncias fáticas que identificam os casos confrontados,
limitando-se a detalhar as circunstâncias jurídicas.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o
regular processamento da ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.