EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1345744
ID do Registro #69779d57e6d73
201201667145
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OG FERNANDES
2021-05-18
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2021-05-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. TEMA 499/STF. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste vício passível de correção por aclaratórios acerca da incompetência deste Colegiado para julgamento da causa. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão alusiva ao sobrestamento por força de afetação da matéria supostamente idêntica por outro órgão julgador especializado. 2. O Tema 499/STF ("A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.") não se aplica à hipótese de ação civil pública (RE 612.043 ED/STF). 3. O acórdão embargado é claro e expresso acerca do teor dispositivo da sentença, que limitou seu alcance aos usuários associados e moradores da área afetada, e não aos usuários associados e aos usuários moradores da região considerada. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar o fundamento de vinculação da causa ao precedente do Supremo Tribunal Federal, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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