EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1345744
ID do Registro
#69779d57e6d73
201201667145
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OG FERNANDES
2021-05-18
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2021-05-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. TEMA 499/STF. AÇÃO COLETIVA
MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO DISPOSITIVO DA
SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste vício passível de correção por aclaratórios acerca da
incompetência deste Colegiado para julgamento da causa. Ademais, o
acórdão enfrentou expressamente a questão alusiva ao sobrestamento
por força de afetação da matéria supostamente idêntica por outro
órgão julgador especializado.
2. O Tema 499/STF ("A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento.") não se aplica à hipótese de ação civil
pública (RE 612.043 ED/STF).
3. O acórdão embargado é claro e expresso acerca do teor dispositivo
da sentença, que limitou seu alcance aos usuários associados e
moradores da área afetada, e não aos usuários associados e aos
usuários moradores da região considerada.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar o
fundamento de vinculação da causa ao precedente do Supremo Tribunal
Federal, sem efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.