AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 155994
ID do Registro #69779d57e69ec
201703268010
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BENEDITO GONÇALVES
2021-05-18
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2021-05-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA SEJAM OBSERVADAS NORMAS TRABALHISTAS PARA CONCESSÃO DE SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 736/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUÍZO LABORAL. 1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo trabalhista. 2. O fundamento da ação civil pública, na origem, para a não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social à empresa é a falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho, o que torna competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho. Constituição Federal, art. 114. 3. A competência é definida levando-se em consideração os termos em que a demanda é formulada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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