AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 155994
ID do Registro
#69779d57e69ec
201703268010
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BENEDITO GONÇALVES
2021-05-18
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2021-05-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA SEJAM
OBSERVADAS NORMAS TRABALHISTAS PARA CONCESSÃO DE SELO DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA N. 736/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO
JUÍZO LABORAL.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para
declarar competente o juízo trabalhista.
2. O fundamento da ação civil pública, na origem, para a não
concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social à empresa é
a falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem
as condições de trabalho, o que torna competente para processar e
julgar a causa a Justiça do Trabalho. Constituição Federal, art.
114.
3. A competência é definida levando-se em consideração os termos em
que a demanda é formulada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.