AIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1458429
ID do Registro
#69779d57e68a2
201401016782
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SÉRGIO KUKINA
2021-05-19
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE
FORO. AGENTES POLÍTICOS. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - A questão controvertida foi devidamente prequestionada,
encontrando-se o recurso hígido para julgamento. Em se tratando de
dissídio jurisprudencial notório, revela-se possível a mitigação das
exigências legais e regimentais acerca da demonstração da
divergência pretoriana. Precedentes.
III - A ação civil pública por ato de improbidade administrativa
deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, mesmo
quando proposta contra agente político que goze de prerrogativa de
foro no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV - Agravo Interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio
Kukina(Relator), dar provimento ao agravo interno para prover o
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina
Helena Costa os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves.