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Processo Sem Classe

Processo nº 1458429
ID do Registro #69779d57e68a2
201401016782
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SÉRGIO KUKINA
2021-05-19
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2021-04-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. AGENTES POLÍTICOS. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A questão controvertida foi devidamente prequestionada, encontrando-se o recurso hígido para julgamento. Em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. Precedentes. III - A ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, mesmo quando proposta contra agente político que goze de prerrogativa de foro no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. IV - Agravo Interno provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina(Relator), dar provimento ao agravo interno para prover o recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves.
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