AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1723461
ID do Registro #69779d57e672c
202001621611
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-05-19
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2021-05-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e de FÁBIO GONÇALVES RAUNHEITI, objetivando a condenação dos réus a ressarcirem o erário em razão de danos causados por irregularidades na gestão de verbas públicas recebidas a título de subvenção social, bem como a fixação de dano moral e a proibição de contratação com o Poder Público ou o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios enquanto não ressarcidos os prejuízos aos cofres públicos. Em primeira instância, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do MPF para propor a demanda. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MPF e determinando o regular processamento do feito. Os apelos extremos interpostos foram desprovidos, sendo que, após sobrestamento, o STF decidiu pela legitimidade ativa do Ministério Público para propor ações que visem a defesa do erário. Prolatada nova sentença em primeira instância, desta feita, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao ressarcimento ao erário da quantia de Cr$ 80.000.00,00 (oitenta milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, a partir de 01/08/1991. Interposta apelação pela parte ré, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. No tocante à alegação de violação dos artigos 17 e 485,VI do CPC, do artigo 25, IV, "b" e VIII da Lei 8.625/93, dos artigos 1°, VI, e 5° da Lei 7.347/85, dos artigos 16, §3°, 28, I e II, da Lei 8.443/92 e do artigo 62, VII, "d", da Lei Complementar 75/93, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve, no acórdão recorrido, apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto em tais dispositivos legais. 3. Deve ser destacado que a questão relativa à (i)legitimidade do Ministério Público Federal para a ajuizamento da presente ação não foi discutida no acórdão ora recorrido, uma vez que neste apenas houve apreciação - e rejeição - da alegação de incompetência do juízo para supostamente executar acórdão do Tribunal de Contas da União. 4. Ora, conforme consta no relatório do acórdão do Tribunal de origem, a questão relativa à legitimidade ativa do parquet não foi questionada nas razões de apelação, pois já havia sido anteriormente decidida pelo TRF da 2ª Região no julgamento de apelação precedente, tendo o STF, provocado pela via do recurso extraordinário, decidido pela legitimidade ativa do Ministério Público para propor ações que visem a defesa do erário. 5. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pelo ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 7 . Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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