AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1723461
ID do Registro
#69779d57e672c
202001621611
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-05-19
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2021-05-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e de
FÁBIO GONÇALVES RAUNHEITI, objetivando a condenação dos réus a
ressarcirem o erário em razão de danos causados por irregularidades
na gestão de verbas públicas recebidas a título de subvenção social,
bem como a fixação de dano moral e a proibição de contratação com o
Poder Público ou o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios enquanto não ressarcidos os prejuízos aos cofres
públicos. Em primeira instância, foi proferida sentença de extinção
do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da
ilegitimidade ativa do MPF para propor a demanda. Interposta
apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, reconhecendo a
legitimidade do MPF e determinando o regular processamento do
feito. Os apelos extremos interpostos foram desprovidos, sendo que,
após sobrestamento, o STF decidiu pela legitimidade ativa do
Ministério Público para propor ações que visem a defesa do erário.
Prolatada nova sentença em primeira instância, desta feita, julgando
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao
ressarcimento ao erário da quantia de Cr$ 80.000.00,00 (oitenta
milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora devidos, a partir de 01/08/1991. Interposta apelação
pela parte ré, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
2. No tocante à alegação de violação dos artigos 17 e 485,VI do CPC,
do artigo 25, IV, "b" e VIII da Lei 8.625/93, dos artigos 1°, VI, e
5° da Lei 7.347/85, dos artigos 16, §3°, 28, I e II, da Lei
8.443/92 e do artigo 62, VII, "d", da Lei Complementar 75/93,
nota-se, pela leitura dos autos, que não houve, no acórdão
recorrido, apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando
normativo inserto em tais dispositivos legais.
3. Deve ser destacado que a questão relativa à (i)legitimidade do
Ministério Público Federal para a ajuizamento da presente ação não
foi discutida no acórdão ora recorrido, uma vez que neste apenas
houve apreciação - e rejeição - da alegação de incompetência do
juízo para supostamente executar acórdão do Tribunal de Contas da
União.
4. Ora, conforme consta no relatório do acórdão do Tribunal de
origem, a questão relativa à legitimidade ativa do parquet não foi
questionada nas razões de apelação, pois já havia sido anteriormente
decidida pelo TRF da 2ª Região no julgamento de apelação
precedente, tendo o STF, provocado pela via do recurso
extraordinário, decidido pela legitimidade ativa do Ministério
Público para propor ações que visem a defesa do erário.
5. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pelo ora
recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o
julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é
necessário que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
7 . Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.