CC
Conflito de Competência
Processo nº 178198
ID do Registro
#69779d57e6552
202100767764
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2021-05-14
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2021-05-12
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS.
POLUIÇÃO EM RIO POR LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS
AO MEIO AMBIENTE EM CONTRARIEDADE AO REGULAMENTO. AÇÃO PENAL
INICIADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO SUSEQUENTE DA COMPETÊNCIA EM
FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA PELO TRF DA 4ª REGIÃO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO ESTADUAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 54
DA LEI N. 9.605/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA, DE QUE A POLUIÇÃO TENHA ATINGIDO BEM DA
UNIÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTA QUE ATINGIU INTERESSE DIRETO E
ESPECÍFICO DA AUTARQUIA FEDERAL (DNPM). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE
PLANO DE FECHAMENTO DE MINA E DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS
PREVISTAS EM REGULAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENCARTADA NA DENÚNCIA,
FIGURANDO A AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONEXÃO PROBATÓRIA
VERIFICADA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE
AMBOS OS DELITOS. SÚMULA 122/STJ.
1 No que se refere ao crime tipificado no art. 54 da Lei n.
9.605/1998, não há interesse federal, pois a denúncia não descreve
nenhum dano ambiental perpetrado contra bem da União.
2. A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é
suficiente, por si só, para atrair a competência federal, sendo
possível cogitar da competência federal apenas quando evidenciado
interesse direto e específico do ente federal no crime sob apuração.
3. No caso, quanto ao crime tipificado no art. 56 da Lei n.
9.605/1998, há interesse direito e específico da autarquia federal
(DNPM) na conduta tipificada, pois a peça acusatória descreveu o
absoluto descumprimento de diversas exigências da autarquia
reguladora, atinentes à atividade de exploração mineral, inclusive a
falta de apresentação do devido plano de fechamento da mina e da
barragem, além de outras exigências previstas em normas do órgão
federal, a fim de impedir a contaminação da água subterrânea por
óleos, combustíveis e outros produtos tóxicos, evitar o lançamento
de efluentes e corrigir a instabilidade de taludes de barragens de
depósito de rejeitos.
4. Convicção robustecida, considerando o teor da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n.
5001646-68.2016.4.04.7204/SC), que acompanha a peça acusatória, em
que figura, entre outras partes, no polo passivo da demanda, a
autarquia federal.
5. Considerando a existência de interesse do ente federal no crime
tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e a conexão probatória
verificada entre a referida conduta e aquela tipificada no art. 54
da Lei n. 9.605/1998, é competente o Juízo federal para o
julgamento de ambos os crimes, nos termos da Súmula 122/STJ.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 1ª Vara de Criciúma - SJ/SC, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente
o suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma - SJ/SC, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.