REsp
Recurso Especial
Processo nº 1438263
ID do Registro
#69779d57e5d2f
201400427790
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RAUL ARAÚJO
2021-05-24
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2021-04-28
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR
(DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS
HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE
612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO
CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis
as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título
executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que,
residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador,
detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram
da lista apresentada com a peça inicial".
2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à
legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em
ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por
legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a
associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para
executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta
por associação, autorizada por legitimação constitucional
extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal
extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do
Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou
ação coletiva de consumo).
3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil
pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de
defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de
consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em
Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente."
5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão propondo tese repetitiva diversa, a Segunda Seção, por
unanimidade, decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Em ação civil
pública proposta por Associação, na condição de substituta
processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à Associação
promovente". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Vencidos, apenas quanto à forma de redação da tese, o Sr. Ministro
Relator e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Consignados pedidos de preferência pelo recorrido, representado pelo
Dr. Walter Jose Faiad de Moura, e pelo amicus curiae Instituto
Defesa Coletiva, representado pelo Dr. Camilo Zufelato.