MS
Mandado de Segurança
Processo nº 26439
ID do Registro
#69779d57e55cc
202001457329
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SÉRGIO KUKINA
2021-05-25
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2021-04-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE
ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
839. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM
CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
1. A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a
imediata aplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de
repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/8/2018.
2. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo
ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio
da qual se havia declarado a condição de anistiado político do ora
impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
3. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
4. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Nos procedimentos
administrativos, os atos previstos como anteriores são condições
indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes
últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a
fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior
contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um
relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo.
30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
5. Na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não
especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os
fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a
anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado
político, daí resultando inequívoco vício de forma.
6. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a
amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor
(art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de
generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo
desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento
revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente
postas à sua disposição. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter
sido chamado a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se
defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a
conhecer.
7. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, "O
contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam
inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois,
defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas,
elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões
liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a
pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as
decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados
a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser
garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da
restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a
Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá
ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)."
(Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo
brasileiro - estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de
processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
8. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do
estatuto de anistiado político do ora impetrante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
concedar a ordem com o pleno e imediato restabelecimento do
estatuto de anistiado político do ora impetrante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO, pela parte IMPETRADA: MINISTRO DA
MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS e INTERES.: UNIÃO