MS
Mandado de Segurança
Processo nº 26809
ID do Registro
#69779d57e4f6a
202002195959
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SÉRGIO KUKINA
2021-05-25
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2021-04-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE
ANISTIA DE MILITAR. EX-CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ENUNCIADO APROVADO
PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO
GENÉRICA DA VIÚVA DE ANISTIADO POST MORTEM. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO
AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
ANISTIADO.
1. A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão
do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de
recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.
2. A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência
econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora
possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art.
100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do
solicitante da gratuidade.
3. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo
ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por
meio da qual se havia declarado, postumamente, a condição de
anistiado político do marido da ora impetrante, ex-cabo da
Aeronáutica.
4. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
5. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Nos
procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são
condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo
que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes
completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um
ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre
ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito
administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
6. Na espécie, a notificação endereçada à viúva impetrante não
especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os
fatos dos quais deveria se defender, ante a anunciada possibilidade
de seu finado esposo perder seu estatuto de anistiado político,
daí resultando inequívoco vício de forma.
7. Em indissociável desdobramento, restou igualmente comprometida a
amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pela
autora (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de
generalidade e de abstração de sua notificação acabou por lhe
subtrair a adequada compreensão quanto ao alcance da imputação lhe
dirigida pelo órgão processante. Assiste-lhe razão, pois, quando diz
ter sido chamada a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se
defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a
conhecer.
8. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, "O
contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam
inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois,
defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas,
elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões
liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a
pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as
decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados
a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser
garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da
restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a
Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá
ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)."
(Princípios do Processo Administrativo. In Estudos em homenagem aos
20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte:
Fórum, 2020, p. 89-90).
9. O entendimento pela desnecessidade ou impertinência das provas
requeridas em processo administrativo, embora possível, reclama
adequada motivação, mediante exposição clara e congruente das razões
justificadoras da recusa. Inteligência do disposto no art. 50,
inciso I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
10. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do
estatuto de anistiado político post mortem do marido da ora
impetrante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
concedar a ordem com o pleno e imediato restabelecimento do
estatuto de anistiado político post mortem do marido da ora
impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte INTERES.: UNIÃO