AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1506581
ID do Registro
#69779d57e4bcd
201901368126
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-05-19
-
2021-05-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em desfavor do ex-Prefeito do Município de
Ferraz de Vasconcelos, do ex-Secretário de Obras, do Secretário de
Governo, da pessoa jurídica Cerqueira Torres Construção
Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e do seu sócio. Sustentou-se, em
síntese, que os réus teriam realizado diversas licitações na
modalidade carta-convite, cujo resultado foi direcionado, tendo a
empresa ré vencido todas elas. Os pedidos formulados na inicial
foram julgados parcialmente procedentes. Contra essa decisão, foram
interpostas apelações, para as quais o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo negou provimento. Irresignados, os réus interpuseram
recursos especiais. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo
inadmitiu os recursos, razão pela qual interpuseram agravos, a fim
de possibilitar a subida dos recursos.
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CERQUEIRA TORRES
CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. E SEU SÓCIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL.
II - Os recorrentes sustentam violação dos arts. 12, parágrafo
único, e 21, I, da Lei n. 8.429/92, afirmando que o acórdão
recorrido contrariou os referidos dispositivos legais ao afastar a
arguição de cerceamento de defesa fundada no encerramento abrupto da
instrução processual, pois a pena de ressarcimento só pode ser
aplicada com a prova do dano, não devendo o juiz, a pretexto de que
as provas se destinam exclusivamente a ele, deixar de produzi-las.
III - A irresignação não merece prosperar. Além de o Tribunal de
origem ter indeferido a produção das provas pericial e testemunhal
requeridas pelos recorrentes de forma cautelosa e fundamentada, a
comprovação do dano não dependia delas, porquanto já evidenciado com
o exame das provas documentais carreadas aos autos. Cumpre destacar,
ademais, que o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao
julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso
concreto.
IV - Por fim, é de se observar, também, que o prejuízo decorrente da
dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa),
consubstanciado na impossibilidade da contratação pela administração
da melhor proposta. Precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019;
AgInt no AREsp n. 416.284/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019; AgInt no REsp n.
1.537.057/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe 20/5/2019.
V - Nesse contexto, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal
de origem, soberano na análise das provas e dos fatos, a fim de
analisar a questão relativa à violação dos arts. 12, parágrafo
único, e 21, I, da LIA, demandaria inconteste reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de
violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta
Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das
provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a
partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO EX-PREFEITO E PELO
EX-SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
VII - Os agravantes alegam violação dos arts. 5º, LIV, da
Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC.
VIII - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial asseverando
que (i) "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da
República não servem de suporte à interposição de recurso especial"
(fl. 1.941), (ii) "verifica-se a fiel obediência do v. acórdão aos
requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se
encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o
relatório, a fundamentação e a conclusão do decisum guerreado" (fl.
1.942) e (iii) "busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos
que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova
incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso
especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fls.
1.942-1.943).
IX - A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n.
746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19
de setembro de 2018, estabeleceu a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
X - No caso, os agravantes deixaram de impugnar especificamente
todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a
reafirmar os argumentos aduzidos no recurso especial acerca da
violação do art. 489 do CPC e a afirmar que "a análise da ausência
de fundamentação do v. acórdão recorrido não esbarra no óbice da
Súmula n° 7 do E. STJ, ao passo que não será necessário reexame de
provas para visualizar que as decisões não contém qualquer
fundamentação, mas tão somente que tais provas já foram declaradas
ilícitas pelo C. STJ, bem como pelo próprio E. TJ/SP, devendo apenas
ser desentranhada dos autos" (fl. 1.974), razão pela qual o recurso
de agravo não pode ser conhecido. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.370.436/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017,
DJe 12/12/2017.
XI - Agravo em recurso especial não conhecido.
CONCLUSÃO
XII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
interposto por Cerqueira Torres Construção Terraplanagem e
Pavimentação Ltda. e Antônio Bonici Neto e agravo em recurso
especial interposto por Jorge Abissamra e Elias Abissamra não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto por Cerqueira
Torres Construção Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e Antônio Bonici
Neto e não conhecer do agravo em recurso especial interposto por
Jorge Abissamra e Elias Abissamra, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.