REsp
Recurso Especial
Processo nº 1850167
ID do Registro
#69779d57e482c
201903501457
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-05-19
-
2021-05-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARQUET E ALTEROU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE A PRÁTICA DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INCREMENTO
PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DO PATRIMÔNIO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
do Paraná em desfavor de Capitão da Polícia Militar do Estado do
Paraná, sob a alegação de que, entre os meses de abril a setembro de
2006, ingressaram, em sua conta bancária, valores muito superiores
àqueles recebidos em decorrência dos seus vencimentos. O Estado do
Paraná requereu o seu ingresso no polo ativo da ação, o qual foi
deferido pela Vara da Fazenda Pública de Medianeira/PR. Por
sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais. O Estado e o
servidor público interpuseram, então, recursos de apelação. A Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado do Paraná e dar
provimento ao recurso do réu, ora recorrido. Contra o acórdão, o
Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo
Tribunal de origem. Inconformado, o Ministério Público do Estado do
Paraná interpôs o presente recurso especial, no qual alega (i)
negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183, § 1°, do CPC, art.
41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993 e art. 18, II, h, da Lei
Complementar n. 75/1993, "em razão do TJPR não ter intimado
pessoalmente a Procuradoria-Geral de Justiça, com abertura de vista
do processo para manifestação sobre o mérito do recurso" (fl. 1.702)
e (ii) "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do CPC/1973 c/c
1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum propium (art.
5° do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC), por ter o TJPR alterado
decisão anterior, na qual houve a inversão e distribuição do ônus da
prova, desrespeitando a decisão de 11/08/2015" (fls. 1.702-1.703).
II - A alegação de negativa de vigência aos arts. 180, caput, e 183,
§ 1°, do CPC, art. 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993, e art. 18,
II, h, da Lei Complementar n. 75/1993 é relevante.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, em
observância ao princípio da razoável duração do processo, "a figura
do Procurador de Justiça, parecerista, ou 'custos legis', ou, ainda,
'custos juris', que reforça as razões do Promotor de Justiça, há
muito não existe mais" (fl. 1.582). Citou, ademais, a fim de validar
seu entendimento, precedente desta Corte segundo o qual "Sendo o
Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua
intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a
ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República,
para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação
de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a
demonstração de efetivo prejuízo processual (REsp 814.479/RS, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/12/2010)" (AgInt no REsp
1.032.741/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 1º/9/2016).
IV - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente
aludido entendimento, uma vez que a ausência de intimação do
Ministério Público não gera nulidade somente quando inexiste
prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato
processual despiciendo. É que, "na prática forense, ainda que a ação
tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em
primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal
função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de
jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se
confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de
intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos)
para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta
importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de
improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de
que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do
recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
V - Na hipótese em exame, o Ministério Público, em Segundo Grau, não
foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do
acórdão que negou provimento à apelação do Parquet e alterou a
sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar
inexistente a prática de ato de improbidade administrativa, julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
VI - Cumpre destacar, aliás, que a intimação da Procuradoria de
Justiça para conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não
se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento,
porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são
distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data
do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de
abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa
exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a
abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do
conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas
pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que
garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja
efetiva.
VII - Nesse contexto, manifesto o prejuízo do Parquet Estadual, ora
recorrente, no caso concreto. Precedentes: REsp 1.822.323/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
11/10/2019; REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.
VIII - A alegação de "violação aos arts. 505 do CPC, art. 333 do
CPC/1973 c/c 1.047 do CPC, aos princípios do venire contra factum
propium (art. 5° do CPC) e da cooperação (art. 10 do CPC)" (fl.
1.702) também impressiona.
IX - Na ação de improbidade administrativa, cabe ao Ministério
Público comprovar o acréscimo desproporcional do patrimônio do
agente público, ao passo que recai sobre o réu o ônus de demonstrar
que tal evolução patrimonial ocorreu de forma lícita. É dizer, é o
réu quem possui o dever de comprovar a licitude da origem do
patrimônio que amealhou, uma vez que aqueles que exercem funções
públicas, como no caso, devem sofrer rígido controle sobre bens,
valores e transações realizadas. Precedentes: AgInt no AREsp
1.467.927/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 17/9/2019, DJe 24/9/2019; MS 21.708/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 11/9/2019; MS 19.782/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
9/12/2015, DJe 6/4/2016.
X - Recurso provido para anular o julgamento realizado,
determinando, após abertura de vista dos autos à Procuradoria de
Justiça, a realização de novo julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
para anular o julgamento realizado, determinando, após abertura de
vista dos autos à Procuradoria de Justiça, a realização de novo
julgamento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes