AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1739007
ID do Registro #69779d57e43c2
201801046082
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-24
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2021-05-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR DE PARTICULAR. COMPROMETIMENTO DA ÁREA TOMBADA DO CONVENTO E IGREJA DE SANTO ANTÔNIO - IPOJUCA/PE. DEMOLIÇÃO. DESPESAS ÀS EXPENSAS DO IPHAN. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE TAL DETERMINAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN contra o Município de Ipojuca objetivando a abstenção de expedir licença para construção de imóveis, bem como alvará de "habite-se", em relação a imóveis na área de entorno de bens tombados, e contra munícipe particular, pugnando pela demolição de seu imóvel, cuja volumetria prejudicaria a visibilidade do Convento e Igreja de Santo Antônio, em Ipojuca/PE. II - Na sentença homologou-se o acordo efetuado pela autarquia e o município, julgando-se parcialmente procedente o pedido no tocante ao particular, determinando que efetuasse a demolição do respectivo imóvel, mas que tal se desse às expensas do IPHAN, que também deveria indenizar o particular. III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. IV - A análise da alegação do IPHAN de que a decisão foi extra petita não demanda revolvimento fático-probatório, devendo ser afastada a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A referida construção de fato é irregular, tanto que determinada sua demolição, e a ação originária, movida pela própria autarquia, não contém qualquer pedido relativo às consequentes despesas, até porque não decorreria de princípio lógico, no que o acórdão proferiu decisão extra petita. VI - Necessidade de se excluir da condenação a responsabilidade do IPHAN e do Município de Ipojucá nas despesas decorrentes tanto da demolição quanto de respectiva indenização, tudo devendo ser arcado pelo próprio particular. VII - Agravo interno provido, com o provimento do recurso especial do IPHAN.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, com o provimento do recurso especial do IPHAN, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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