AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1739007
ID do Registro
#69779d57e43c2
201801046082
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FRANCISCO FALCÃO
2021-05-24
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2021-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE
IMÓVEL IRREGULAR DE PARTICULAR. COMPROMETIMENTO DA ÁREA TOMBADA DO
CONVENTO E IGREJA DE SANTO ANTÔNIO - IPOJUCA/PE. DEMOLIÇÃO. DESPESAS
ÀS EXPENSAS DO IPHAN. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO
DE TAL DETERMINAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
contra o Município de Ipojuca objetivando a abstenção de expedir
licença para construção de imóveis, bem como alvará de "habite-se",
em relação a imóveis na área de entorno de bens tombados, e contra
munícipe particular, pugnando pela demolição de seu imóvel, cuja
volumetria prejudicaria a visibilidade do Convento e Igreja de Santo
Antônio, em Ipojuca/PE.
II - Na sentença homologou-se o acordo efetuado pela autarquia e o
município, julgando-se parcialmente procedente o pedido no tocante
ao particular, determinando que efetuasse a demolição do respectivo
imóvel, mas que tal se desse às expensas do IPHAN, que também
deveria indenizar o particular.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
IV - A análise da alegação do IPHAN de que a decisão foi extra
petita não demanda revolvimento fático-probatório, devendo ser
afastada a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A referida construção de fato é irregular, tanto que determinada
sua demolição, e a ação originária, movida pela própria autarquia,
não contém qualquer pedido relativo às consequentes despesas, até
porque não decorreria de princípio lógico, no que o acórdão proferiu
decisão extra petita.
VI - Necessidade de se excluir da condenação a responsabilidade do
IPHAN e do Município de Ipojucá nas despesas decorrentes tanto da
demolição quanto de respectiva indenização, tudo devendo ser arcado
pelo próprio particular.
VII - Agravo interno provido, com o provimento do recurso especial
do IPHAN.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, com o provimento do recurso especial do IPHAN, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.