AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1820258
ID do Registro
#69779d57e4234
202100088167
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-02
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2021-05-31
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA EXCLUSIVA PARA
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério
Público do Estado de São Paulo pleiteia a condenação do ora agravado
ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por estacionar
veículo em vaga exclusiva para pessoas portadoras de deficiência.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com
base na ausência de afronta à dispositivo legal e na incidência da
Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.