AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1758510
ID do Registro
#69779d57e40a4
202002350028
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-06-02
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2021-05-31
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A, em decorrência de
violação às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência nas
estações ferroviárias localizadas no Município de Nova Iguaçu e
Mesquita. Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido
para condenar a ré a realizar as adaptações e/ou reformas
necessárias, bem como pagar indenização por dano moral coletivo.
Interposta apelação pela parte ré, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ausência de
fundamentação jurídica e anular a sentença, determinando fosse outra
prolatada em seu lugar, contemplando todos fundamentos da defesa
versados na contestação.
2. Acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, é
possível perceber da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal
local concluiu que "a sentença não se encontra devidamente
fundamentada, eis que as questões jurídicas levantadas pela ré não
foram devidamente declinadas". Ora, a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão
contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
3. Ademais, tem-se que, de fato, não houve manifestação do Tribunal
de origem quanto às questões relacionadas ao mérito da demanda
(dever de promoção das condições de acessibilidade, ofensa ao
princípio da dignidade e da liberdade de ir e vir das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e ocorrência de danos morais
coletivos), mas isso não decorreu de omissão da Corte local e sim
porque esta acolheu a preliminar de nulidade da sentença e não
adentrou, por este motivo, na análise do mérito da demanda. Assim
sendo, no tocante à alegação de violação dos artigos 2° da Lei n°
10.048/00; 3°, 4° e 16 da Lei n° 10.098/00, 53 e 54 da Lei n°
13.146/15 e 6°, VI, e 81, I, do CDC, nota-se, pela leitura dos
autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o
comando normativo inserto em tais dispositivos legais, o que
impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é
necessário que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
4. A propósito, o artigo 1.025 do CPC prevê que "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, uma
vez que não houve reconhecimento por este Tribunal Superior da
existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
do Tribunal de origem, não há como considerar incluído no acórdão os
elementos que o embargante, ora agravante, suscitou.
5. No tocante ao julgamento antecipado do mérito e ao livre
convencimento motivado do juiz, verifica-se que o Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos,
concluiu que "a sentença não se encontra devidamente fundamentada,
eis que as questões jurídicas levantadas pela ré não foram
devidamente declinadas". Assim, acolher a pretensão recursal, com o
reconhecimento, como pretende o recorrente, de que o juízo de 1°
grau enfrentou devidamente a questão proposta, com fulcro em
fundamentos suficientes a embasar a decisão, demandaria
inegavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6 . Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.