AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1871976
ID do Registro
#69779d57e3c95
202000969190
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-06-02
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2021-05-31
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE
CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA GUARIDA NA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE QUE NÃO ERA A ÚNICA
EMBARCADORA EM PARTE DAS INFRAÇÕES E DE DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ .
1. É cabível a ação civil pública para obter pronunciamento judicial
voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de
indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com
a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de
peso, ainda mais após considerável número de autuações administravas
no Código Brasileiro de Trânsito.
2. Na hipótese dos autos, consignado que a empresa recorrente foi
autuada por mais de sessenta infrações dessa natureza, número
suficiente para evidenciar a conduta antijurídica que deve ser
combatida por meio de ação pública, haja vista que em casos assim, a
aplicação do CTB se mostra insuficiente para combater os graves
problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso de peso que
não podem ser resolvidos apenas na esfera administrativa.
3. Inadmissível o recurso especial cuja pretensão demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ quanto ao debate referente ao suposto cerceamento de
defesa e ao valor da multa imposta.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.