AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1871976
ID do Registro #69779d57e3c95
202000969190
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-06-02
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2021-05-31
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE QUE NÃO ERA A ÚNICA EMBARCADORA EM PARTE DAS INFRAÇÕES E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. É cabível a ação civil pública para obter pronunciamento judicial voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de peso, ainda mais após considerável número de autuações administravas no Código Brasileiro de Trânsito. 2. Na hipótese dos autos, consignado que a empresa recorrente foi autuada por mais de sessenta infrações dessa natureza, número suficiente para evidenciar a conduta antijurídica que deve ser combatida por meio de ação pública, haja vista que em casos assim, a aplicação do CTB se mostra insuficiente para combater os graves problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso de peso que não podem ser resolvidos apenas na esfera administrativa. 3. Inadmissível o recurso especial cuja pretensão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao debate referente ao suposto cerceamento de defesa e ao valor da multa imposta. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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