REsp
Recurso Especial
Processo nº 1626997
ID do Registro
#69779d57e37fb
201102686029
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MARCO BUZZI
2021-06-04
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2021-06-01
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO,
EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA
CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato
de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o
desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso
de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do
cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de
forma documental.
1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras
provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de
matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito
de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais
homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito
que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do
respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de
inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então
descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado
diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de
pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por
cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em
constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço,
tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no
mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes
os pedidos da inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.