AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1916576
ID do Registro
#69779d57e32ee
202100118922
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NANCY ANDRIGHI
2021-06-08
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2021-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM FASE DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA
SUSPENSO O RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ATO DE
SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença em razão de
pagamento de diferenças remuneratórias relativas a depósitos
mantidos em cadernetas de poupança.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de
recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta
decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte.
Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no
juízo a quo. Precedentes.
3. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a
decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.