MS
Mandado de Segurança
Processo nº 21580
ID do Registro
#69779d57e2ed2
201500243250
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-05-31
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2021-05-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE DECIDIU O RECURSO
ADMINISTRATIVO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A
SUPOSTA ILEGALIDADE. ATO FUNDAMENTADO NA OCORRÊNCIA DE DANO
AMBIENTAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA DANO AMBIENTAL A
SER RESTAURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no improvimento
do recurso administrativo interposto contra decisão que determinara
o cancelamento da inscrição de ocupação do imóvel denominado Ilha
das Cabras, localizado no Município de Ilhabela/SP, com fundamento
nos arts. 7º, 9º, II, e 10 da Lei 9.636/98, em virtude de
comprometimento ambiental da área.
II. No ato apontado como coator, a autoridade impetrada, o Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao examinar a
manifestação da parte impetrante, sem qualquer ressalva relacionada
à sua competência para o exame da questão, conheceu do recurso
administrativo, e, no mérito, negou-lhe provimento. Nesse contexto,
tendo a autoridade impetrada, nos termos do art. 64 da Lei 9.784/99,
poderes para, em sendo o caso, prover o recurso administrativo,
anulando ou revogando a decisão recorrida, proferida pela Secretária
do Patrimônio da União, resta configurada sua legitimidade para
figurar no polo passivo da presente impetração e responder pelo ato
impugnado. Precedentes do STJ: AgRg no MS 21.629/DF, Rel. p/ acórdão
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017; MS
12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
11/03/2014; RMS 36.836/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; MS 12.406/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2008; AgRg no
REsp 892.950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 14/09/2009.
III. A impetrante defende a ilegalidade do ato impugnado, por
entender que a perícia realizada nos autos da liquidação por
artigos, na Ação Civil Pública, cujo laudo instruiu a inicial do
presente writ, constatou que (i) apesar de ter ocorrido leve dano
ambiental, em decorrência de uma das obras, tal "impacto é
inexistente na atualidade, estando a obra totalmente integrada ao
ecossistema local"; (ii) o desfazimento das obras realizadas pode
provocar dano maior; e (iii) "a inserção de plantas exóticas não
decorreu de ato da impetrante, mas de programa de recuperação da
Ilha iniciado no ano de 1967 pelo Engenheiro Rodolfo Geiser". Afirma
que tal contexto fático impede a conclusão no sentido de que ela
esteja "concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a
integridade das áreas (...) de preservação ambiental ou necessárias
à preservação dos ecossistemas naturais', que é o que exige o art.
9º, inc. II, c/c o art. 10 da Lei 9.636/1998 para cancelar a
inscrição de ocupação".
IV. No caso, o ato impugnado está fundamentado na ocorrência de dano
ambiental no imóvel ocupado pela impetrante, reconhecido por
sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Ação Civil
Pública. A impetrante, por sua vez, ampara sua pretensão em laudo
pericial, realizado no curso de liquidação por artigos da sentença
proferida em tal Ação Civil Pública, segundo o qual não haveria
danos ambientais a serem reparados. No entanto, conforme noticiado
pelo Ministério Público Federal, fora acolhida impugnação ao
referido laudo pericial, apresentada pelo Ministério Público
Estadual, e, realizada nova perícia, teria sido constatada a efetiva
ocorrência de dano ambiental. Tal cenário revela a inequívoca
controvérsia fática que envolve o caso, somente possível de ser
dirimida após dilação probatória, tornando inviável sua solução, na
via angusta do Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS
24.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de
21/11/2018; MS 21.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013.
V. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo Regimental
prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, revogando
a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo
regimental contra ela interposto pela União, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr. EDUARDO SILVA TOLEDO, pela parte IMPETRANTE: BOUGAINVILLE
PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA