AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 35770
ID do Registro
#69779d57e1a9a
201800882387
-
SÉRGIO KUKINA
2021-06-04
-
2021-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE
RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA E, EM
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA
CELERIDADE PROCESSUAL, DEIXA DE EXTINGUIR O FEITO E DECLINA DA
COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal
contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária
do Espírito Santo, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
0006752-37.2014.4.02.5001 (2014.50.01.006752-3), que, em face do
reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, e
em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da
celeridade processual, declinou da competência em favor da Justiça
estadual.
2. Hipótese em que o fundamento adotado na decisão ora reclamada se
refere a um aspecto da controvérsia (ilegitimidade ativa ad causam
do Parquet federal) que não foi objeto do decisum proferido no CC
143.804/ES, tido por desrespeitado, mormente porque, "em sede de
conflito de competência, o STJ não pode avaliar a legitimidade das
partes" (CC 81.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/04/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg no CC
96.593/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
18/6/2010.
3. Eventual inconformismo do Parquet federal com a decisão referente
à sua ilegitimidade ativa ad causam deve ser manifestado por meio
das vias recursais próprias.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.