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Processo Sem Classe

Processo nº 35770
ID do Registro #69779d57e1a9a
201800882387
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SÉRGIO KUKINA
2021-06-04
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2021-05-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA E, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL, DEIXA DE EXTINGUIR O FEITO E DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0006752-37.2014.4.02.5001 (2014.50.01.006752-3), que, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, e em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, declinou da competência em favor da Justiça estadual. 2. Hipótese em que o fundamento adotado na decisão ora reclamada se refere a um aspecto da controvérsia (ilegitimidade ativa ad causam do Parquet federal) que não foi objeto do decisum proferido no CC 143.804/ES, tido por desrespeitado, mormente porque, "em sede de conflito de competência, o STJ não pode avaliar a legitimidade das partes" (CC 81.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/04/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg no CC 96.593/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/6/2010. 3. Eventual inconformismo do Parquet federal com a decisão referente à sua ilegitimidade ativa ad causam deve ser manifestado por meio das vias recursais próprias. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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