AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1728172
ID do Registro
#69779d57e18eb
202001728300
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-06-10
-
2021-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA PENHORA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação civil
pública, rejeitou a impugnação do executado à penhora de imóvel, com
o argumento de que a medida constritiva recaiu sob imóvel
absolutamente impenhorável, bem como atingiu património de terceiro
estranho à lide, no caso sua cônjuge. No Tribunal a quo, julgou-se
prejudicado o recurso pelo sentenciamento dos embargos de terceiro.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022
do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e (art. 165 do CPC/1973
e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
III - No tocante à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC,
assevera o recorrente que, ao julgar prejudicado o agravo de
instrumento, o Tribunal a quo foi omisso, pois, "ainda que se
reconheça que os referidos embargos de terceiro deram o tratamento
da impenhorabilidade em relação ao imóvel de n. 10.064, o mesmo não
se pode dizer em relação aos demais imóveis de matrículas n. 25.911
e n. 25.910.
IV - Verifica-se que a pretensão recursal estampada no agravo de
instrumento não foi resolvida pela decisão dos embargos de
terceiros, já que a sua extensão não é idêntica à pretendida na
petição recursal. Dessa feita, a questão dos imóveis de matrículas
n. 25.911 e n. 25.910 deveria ter sido decidida pelo Tribunal a quo"
(fls. 157-158).
V - Da análise dos autos, percebo que não há omissão alguma no
acórdão recorrido. O Tribunal de origem examinou as alegações do
recorrente por meio de fundamentação suficiente, embora claramente
contrária aos seus interesses, uma vez que entendeu pela
prejudicialidade do agravo de instrumento interposto, em razão da
prolação de sentença nos embargos de terceiro ajuizados pela esposa
do recorrente, nos quais se discutia a constrição dos três imóveis
penhorados no cumprimento de sentença (matrículas n. 25.910, n.
25.911 e n. 10.064).
VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante, ora
recorrente, diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, conforme
pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no
REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no
AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017).
VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IX - Analisar as demais alegações do recorrente, no sentido de que
(i) "O imóvel objeto da matrícula nº 25.910 foi adquirido na
constância do matrimônio entre o Recorrente e sua esposa,
consignando que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens,
portanto, a fração ideal correspondente à metade desse imóvel deve
ser resguardada" (fl. 158) e de que (ii) o imóvel objeto da
matrícula n. 25.911 é de propriedade exclusiva da esposa do
recorrente, adquirido por ela com recursos próprios, a fim de
reconhecer a violação do art. 843 do CPC, e dos arts. 1.643, 1.644,
1.647 e 1.659, II, todos do Código Civil, demanda inconteste
revolvimento fático-probatório, notadamente de documentos relativos
aos imóveis constritos, e, também, dos autos dos embargos de
terceiro opostos pelo cônjuge do recorrente.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.