EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1890834
ID do Registro
#69779d57e15f7
202002126297
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-10
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2021-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REMOÇÃO E REASSENTAMENTO DE ASSENTAMENTO. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado de Minas Gerais contra a decisão que, nos autos da ação civil
pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
contra o ente estadual e suas autarquias objetivando indenização por
danos materiais e morais em virtude da remoção e do inadequado
reassentamento de quase 1.270 famílias em Contagem e em Belo
Horizonte, para a construção de bacias de contenção de cheias,
inferiu a tutela de urgência e recebeu a petição inicial. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu
do recurso especial.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de
vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se
percebe do seguinte trecho (fls. 1.355-): "A decisão recorrida, que
não conheceu do recurso especial, considerou que, no presente caso,
não existiu violação do art. 1.022 do CPC, bem como que incidiu o
óbice constante da Súmula n. 282 do STJ, em razão da falta de
prequestionamento. Por outro lado, em seu agravo interno, a parte
agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida,
referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade. Nesse diapasão, verifica-se
que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência
é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n.
1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe
8/9/2016."
VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.