EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1496659
ID do Registro
#69779d57e134f
201901242996
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
2021-06-14
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2021-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO
ACERCA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, TEMAS QUE NÃO GUARDAM
CORRESPONDÊNCIA COM A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES AFIRMADA PELA
CORTE DE ORIGEM. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA
CORTE QUE ADMITEM A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DO MPF QUE
DESMEMBRA A AÇÃO COLETIVA EM FEITOS INDIVIDUAIS DEPENDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em que pese o acórdão recorrido ser proveniente de análise de
pedido de tutela de urgência, a discussão proposta no Recurso
Especial refoge à questão da medida liminar, referindo-se a aspectos
processuais que antecedem o mérito da controvérsia, e que podem, se
acolhidos os questionamentos, espancar eventual nulidade
procedimental. Afastada a incidência da Súmula 735/STF.
2. Segundo alega a parte embargante, a decisão seria omissa porque
ignora as afirmações, aduzidas desde as razões do Recurso Especial,
de que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário e a
posterior e consequente litispendência, porque, nos autos do
processo nº 0800002-72.2014.4.05.8502, o TRF da 5ª Região, ao julgar
recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Sergipe,
anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, para
determinar que o Ministério Público Federal promovesse a citação de
todos os particulares, na condição de litisconsortes passivos
necessários.
3. Da análise dos autos pela Corte de origem, destacam-se (a) a
afirmação de que não haveria identidade das partes entre as causas
confrontadas, visto que na Ação Civil Pública nº
0800002-72.2014.4.05.8502 não foi incluído(a) o(a) ora recorrente no
polo passivo da demanda; (b) a observação de que nada impede que o
MPF, como titular da demanda, decida contra quem e quantos quer
litigar.
4. A falta de identidade das partes afasta o preenchimento de
requisito objetivo para o reconhecimento da litispendência, conforme
intelecção do art. 337, § 2º, do CPC/2015. De outro lado, o
procedimento do Ministério Público Federal, que desmembrou a Ação
Civil Pública em ações individuais dependentes encontra guarida na
jurisprudência desta Corte, que, interpretando o art. 104 da Lei
8.078/1990, aplicável às ACPs por força do art. 21 da Lei
7.347/1985, consagra a independência entre as ações coletivas e
individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz
litispendência para as demais.
5. Embargos de Declaração acolhidos, para afastar a incidência da
Súmula 735/STF na espécie. Recurso Especial a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para
afastar a incidência da Súmula 735/STF na espécie, conhecendo do
Recurso Especial para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.