AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1646083
ID do Registro
#69779d57e0fbc
201603369528
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2021-06-16
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2021-05-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE
CRÉDITO - CMC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE
FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Omissões descaracterizadas, tendo em vista que o Tribunal de
origem decidiu, fundamentadamente, as questões pertinentes à
competência da Justiça Federal e à legitimidade ativa do Ministério
Público Federal para propor a presente ação civil pública contra a
instituição financeira recorrente.
2. Competência da Justiça Federal definida com fundamento
exclusivamente na interpretação dos arts. 109 e 128, I, da CF, o que
impede o conhecimento do recurso especial nessa parte.
3. A suposta violação do art. 37, I, da Lei Complementar n. 75/1993,
vinculada no recurso especial às teses de ilegitimidade ativa do
Ministério Público Federal e de ausência de interesse federal, para
ser acolhida, depende do prévio reconhecimento da incompetência da
Justiça Federal, o que não é possível nesta instância especial,
diante da motivação de natureza constitucional adotada no acórdão da
apelação.
4. Divergência jurisprudencial rejeitada igualmente em decorrência
da fundamentação de natureza constitucional adotada na Corte local.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao
agravo interno, para conhecer e negar provimento ao recurso
especial, divergindo do relator e os votos dos Ministros Marco Buzzi
e Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, e o voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar
provimento ao recurso especial, em segunda divergência do relator, a
Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Vencidos o Ministro Raul Araújo e a
Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.