REsp

Recurso Especial

Processo nº 1728912
ID do Registro #69779d57e0d4a
201800537293
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OG FERNANDES
2021-06-01
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2021-05-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE BENS QUE DETINHAM POSSE EM RAZÃO DO CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA. ESCRIVÃ DA POLÍCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO APLICADA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de os demandados terem se apropriado de aparelhos eletrônicos, que detinham posse em razão dos cargos, em proveito próprio. 2. Em recurso especial, a revisão de dosimetria da pena aplicada em razão de improbidade administrativa implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação vedada pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se está diante de situação de desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção infligida ao agente ímprobo. Precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. 3. Bem fixado o quadro fático no acórdão proferido pela Corte local, cabível a análise das sanções no julgamento do recurso especial, a fim de evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das penas. Basta apenas valoração correta da situação fática. 4. No caso, os demandados (um na condição de Delegado de Polícia e a outra na qualidade de Escrivã da Polícia Civil) se apropriaram de aparelhos eletrônicos, que detinham posse em razão dos cargos, em proveito próprio. 5. Desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do ilícito. Restabelecimento das sanções fixadas na sentença. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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