REsp
Recurso Especial
Processo nº 1728912
ID do Registro
#69779d57e0d4a
201800537293
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OG FERNANDES
2021-06-01
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2021-05-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE BENS QUE
DETINHAM POSSE EM RAZÃO DO CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA. ESCRIVÃ DA
POLÍCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO
PRATICADO E A SANÇÃO APLICADA.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em razão de os demandados terem se apropriado de
aparelhos eletrônicos, que detinham posse em razão dos cargos, em
proveito próprio.
2. Em recurso especial, a revisão de dosimetria da pena aplicada em
razão de improbidade administrativa implica, em regra,
inevitável revolvimento fático-probatório, situação vedada pelo
verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se
está diante de situação de desproporcionalidade entre o ato
praticado e a sanção infligida ao agente ímprobo. Precedentes: AgRg
no AREsp 120.393/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe
18/5/2016.
3. Bem fixado o quadro fático no acórdão proferido pela Corte local,
cabível a análise das sanções no julgamento do recurso especial, a
fim de evitar a devolução dos autos apenas para o
estabelecimento das penas. Basta apenas valoração correta da
situação fática.
4. No caso, os demandados (um na condição de Delegado de Polícia e a
outra na qualidade de Escrivã da Polícia Civil) se apropriaram de
aparelhos eletrônicos, que detinham posse em razão dos cargos, em
proveito próprio.
5. Desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do
ilícito. Restabelecimento das sanções fixadas na sentença.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.