REsp
Recurso Especial
Processo nº 1358159
ID do Registro
#69779d57e0b39
201202615262
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2021-06-16
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2021-06-08
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA
SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas
unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e
a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente
oneração excessiva do consumidor.
2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade
de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia
adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente"
(IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da
cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por
acidente.
3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo
consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os
termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das
cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade
excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade
contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das
partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial.
4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação
dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre
o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de
responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.
5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de
invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas
conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências",
"perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem
como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos,
drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico
devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e
"choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza
do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as
hipóteses de não pagamento do prêmio.
6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja
realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que
deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da
mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se
ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no
mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos
cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se
houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula
limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro,
entre outros.
7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e
particulariza a cobertura securitária não encerra, por si,
abusividade nem indevida condição potestativa por parte da
seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela
ótica do Código de Defesa do Consumidor.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.