REsp
Recurso Especial
Processo nº 1286273
ID do Registro
#69779d57e08c2
201102360961
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MARCO BUZZI
2021-06-22
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2021-06-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA
SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO
ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO
PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO
ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE
NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO
NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal
a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da
controvérsia.
2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da
inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de
apelação.
2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do
ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de
instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão
judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou
quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi
imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes.
2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de
apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente
a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do
Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou
impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para
cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação
relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o
retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a
inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação
interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, dar-lhe provimento para cassar os acórdãos dos embargos
de declaração e de apelação relativamente ao recurso manejado pela
seguradora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.