AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1634079
ID do Registro
#69779d57e0213
201903639385
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-06-15
-
2021-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÕES PARA CARGOS EFETIVOS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. DOLO
GENÉRICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
de Sergipe. Sustenta, em síntese, que o réu, então Prefeito do
Município de Capela, realizou contratações de agente comunitária de
saúde, guardas municipais e almoxarife sem prévio concurso público,
e os contratos foram declarados nulos nos Autos n. 201362000460,
201362001393 e 201362001068, do que resulta a afronta aos princípios
da administração pública. Por sentença, julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos. Interpôs o réu recurso de apelação, o qual
foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs o
presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, no qual alega a violação dos arts. 11 e 12,
III, ambos da Lei n. 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial, recurso
este ratificado pelo Município de Capela. Inadmitido o recurso pelo
Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, ratificado pelo
Município de Capela.
II - Agravos em recursos especiais que não encontram, em seu
caminho, nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ. Julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos
especiais.
III - Convém esclarecer que nesta Corte é firme o entendimento no
sentido de que, "para a configuração dos atos de improbidade que
atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA),
não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou
prejuízo ao erário" (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel
De Faria, Primeira Turma, julgado em 1°/10/2019, DJe 17/10/2019).
Precedentes: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 29/6/2016; AgRg no
AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.
IV - Faz-se necessária, contudo, a análise do elemento volitivo,
consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de
infringir os princípios regentes da Administração Pública. Nesse
contexto, torna-se inconcebível que o administrador público deixe de
observar todas as normas básicas disciplinadoras das contratações
públicas, porquanto tal prática afronta diretamente os princípios
informadores da regra da obrigatoriedade da realização de concurso
público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Isso
porque, na gestão da coisa pública, os bens e os interesses não se
acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
V - Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo
que não foi praticado em estrita observação aos meios e as
finalidades essenciais do procedimento prescrito no art. 37, II e
IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações
diretas, em descompasso com as disposições constitucionais e legais
aplicáveis à espécie, é ato que se reveste de finalidade contrária
ao interesse público.
VI - Assim, para a configuração da prática de ato de improbidade
administrativa, bastam (i) a ciência de que o ato praticado é ilegal
e (ii) a prática de conduta cujo escopo é frustrar a regra de
obrigatoriedade da realização de concurso público. É dizer, não se
faz imprescindível a comprovação de que o agente público, por má-fé,
agiu com a finalidade especial de contratar proposta financeiramente
prejudicial à Administração Pública ou benéfica aos seus interesses
privados. É suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência
legal da realização de concurso público prévio a qualquer
contratação por parte do Poder Público.
VII - Assim, porquanto o arcabouço fático delineado no acórdão
proferido pelo Tribunal de origem confirma a existência da
contratação de funcionários sem a devida realização de concurso
público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade
capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
VIII - Por outro lado, não se pode conhecer da alegação de violação
do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, haja vista que a questão não foi
debatida no acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Súmulas n. 282 e
356/STF.
IX - A alegação de dissídio jurisprudencial também não comporta
conhecimento, na medida em que o Parquet deixou de apontar o
dispositivo da legislação federal ao qual diz ter sido conferida
interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo, então, a
incidência da Súmula n. 284/STF.
X - Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais (no tocante à violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992) e,
na parte conhecida, dar-lhes provimento, a fim de cassar o acórdão
recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância, e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe para analisar a porção recursal atinente ao montante da pena
de multa aplicada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para
conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.