AIREEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1468224
ID do Registro #69779d57dfd64
201401451005
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2021-06-14
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2021-06-02
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO OU NÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 858/STF. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.010.819, que redundou da reautuação do Agravo em Recurso Extraordinário n. 780.152, a existência de repercussão geral da questão referente à possibilidade ou não de ação civil pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória, considerados os preceitos dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 129, inciso III, da Constituição Federal (Tema 858/STF). 2. Julgada a repercussão geral pelo STF, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que havia determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo interno prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após a retificação do voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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