AIREEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1468224
ID do Registro
#69779d57dfd64
201401451005
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2021-06-14
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2021-06-02
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO OU NÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 858/STF. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO
STF. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do Recurso
Extraordinário n. 1.010.819, que redundou da reautuação do Agravo em
Recurso Extraordinário n. 780.152, a existência de repercussão geral
da questão referente à possibilidade ou não de ação civil pública
ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em
particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da
rescisória, considerados os preceitos dos artigos 5º, inciso XXXVI,
e 129, inciso III, da Constituição Federal (Tema 858/STF).
2. Julgada a repercussão geral pelo STF, fica prejudicado o agravo
interno interposto contra a decisão que havia determinado o
sobrestamento do Recurso Extraordinário.
3. Agravo interno prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após a retificação
do voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por
unanimidade, julgou prejudicado o agravo. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.